Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Projeto prevê tramitação prioritária para processo judicial com depósito em juízo. O Projeto de Lei 1861/20 determina que durante a crise de saúde provocada pela Covid-19 terão prioridade de tramitação os processos judiciais em fase de cumprimento de sentença que tenham valores depositados em juízo.
Pela primeira vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mapeou o tempo de tramitação dos processos em primeira instância nos tribunais de todo o país. São Paulo – Em média, a Justiça estadual do Brasil leva 4 anos e 4 meses para proferir a sentença de um processo em 1ª instância.
Portaria regulamenta tramitação preferencial de processos em que são partes menores, idosos e doentes graves. O presidente do TRT-18, desembargador Paulo Pimenta, editou a portaria 1459/2020 que regulamenta a prioridade de tramitação dos processos em que são partes menores de idade, idosos e doentes graves.
60 anos
Lei 12.008/09 assegura direito ao trâmite preferencial dos processos que tenham maiores de 60 anos como parte ou interessados.
Art. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art.
A tramitação de um projeto de lei (ou emenda) é o processo que vai desde a sua apresentação até sua discussão e aprovação, ou arquivamento. Em geral, um projeto de lei tramita pela Comissão de Legislação e Justiça e pelas comissões permanentes que se ocupam do assunto tratado pelo projeto.
Art. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art.
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
>>> Clique aqui para ser redirecionado para a página de download da ficha. Inicialmente, destaco que o correto é fazer o pedido de prioridade de tramitação ao idoso logo na petição inicial.
[4] Art. 71, § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Devido à prioridade especial o processo tramitou rapidamente e em menos de 24 horas a sentença que definia o fornecimento gratuito do alimento pela Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande já estava proferida.
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