O ilícito administrativo (ou infração administrativa, aqui tomados como sinônimos) consiste no “comportamento voluntário, violador da norma de conduta que o contempla, que enseja a aplicação, no exercício da função administrativa”, 6 de uma sanção da mesma natureza.
Infração administrativa é definida como um comportamento ou omissão que viole alguma regra de natureza administrativa, que esteja expressa em Lei ou no edital, podendo ou não causar prejuízos ao órgão. Ou seja, qualquer ato que viole as normas do procedimento licitatório será passível de infração administrativa.
As infrações administrativas são forma de expressão do poder de polícia da Administração Pública, caracterizando-se como a interferência Estatal na esfera privada, à medida que restringem direitos individuais em nome da coletividade.
A diferença entre infração e crime de trânsito é que a infração é administrativa, realizada pelo órgão de trânsito, enquanto o crime é relacionado a uma pena, processada pelo Poder Judiciário.
Penalidades administrativas e regulação
Toda penalidade administrativa é uma sanção que acontece no âmbito do processo administrativo-fiscal. Esse tipo de processo é deflagrado quando a fiscalização entende que algum ato, omissão ou situação da empresa está incompatível com a regulação.
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As penalidades consistem em punições ou sanções administrativas aplicadas ao infrator da legislação de trânsito indicada em cada um dos tipos infracionais descritos no capítulo XV e no artigo 95 do CTB. A competência para aplicar a penalidade é da autoridade de trânsito.
Multa; Suspensão do direito de dirigir; Cassação da carteira de habilitação ou da permissão para dirigir; Frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Toda infração é passível de uma penalidade. Uma multa, por exemplo. Algumas infrações, além da penalidade, podem ter uma conseqüência administrativa, ou seja, o agente de trânsito deve adotar “medidas administrativas”, cujo objetivo é impedir que o condutor continue dirigindo em condições irregulares.
Sob o enfoque formal, infração penal é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. Num conceito material, infração penal é comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
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