A teoria da imputação objetiva traduz que uma conduta ou um resultado normativo será atribuído ao agente que realizou a ação criadora de um risco juridicamente proibido.
A exigência de imputação subjetiva quer dizer que em havendo delito doloso ou culposo a consequência jurídica deve ser proporcional ou adequada à gravidade do desvalor da conduta representada pelo dolo ou culpa, que integra, na verdade, o tipo de injusto, e não a culpabilidade.
A teoria da imputação objetiva surgiu na década de 70, na Alemanha, com o escopo de aperfeiçoar a teoria da causalidade, dando melhores explicações às questões que o finalismo não consegue resolver [1]. Seus maiores precursores foram Claus Roxim e Günther Jackobs.
Para a imputação objetiva o que é relevante é que a conduta seja intencional, que possa ser reprovada pela culpabilidade. Entretanto, para a imputação subjetiva examina-se o aspecto individual do autor, o que importa é a subjetividade no caso concreto.
Aspectos conceituais exigidos: o “déficit de imputação” do agente instrumento, na autoria mediata, consiste na inexistência de requisito necessário para a punibilidade (lato sensu) do homem da frente (autor imediato) por aquilo que ele executou, tais como ausência de dolo ou a culpa, ausência de tipicidade objetiva (à ...
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Adota-se, no Código Penal Brasileiro, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non): causa é todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.
Para o autor, há três principais teorias acerca do nexo causal: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a que exige que o dano seja consequência imediata do fato que o produziu.
- O Código Penal, ao adotar a conditio sine qua non (Teoria dos antecedentes causais) para a aferição entre o comportamento do agente e o resultado, o fez limitando sua amplitude pelo exame do elemento subjetivo (somente assume relevo a causalidade dirigida pela manifestação da vontade do agente - culposa ou ...
"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.
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