A interpretação da norma jurídica revela: Seu significado, explicitando a conduta que é permitida, proibida ou obrigatória ou o setor público a ser organizado. Neste momento, devem ser evitadas as antinomias; Seu alcance social, apontando os fatos e as circunstâncias a que se refere.
Interpretar é fixar o verdadeiro sentido e alcance da norma jurídica. Interpretação Jurídica é aprender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas (Luiz Eduardo Nierta). Interpretação Jurídica é indagar a vontade atual da norma jurídica e fixar o seu campo de incidência (João Batista Herkenhoff).
Por si só a interpretação é de alcance mais prático, e seu intuito é exclusivamente entender o sentido e significado das expressões contidas nos textos legais, utilizando preceitos da hermenêutica.
São eles: elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico. O elemento gramatical determina que o intérprete avalie em sua atividade o texto da lei, analisando as palavras e seus significados, para assim, conseguir determinar o que a lei expressa.
Esse método busca adaptar a norma para a realidade apresentada. Esse método prioriza a finalidade da norma, e somente isso. Em suma, essa regra de interpretação interpreta a norma e delimita seu conteúdo, de forma a atingir a sua finalidade, levando em consideração o bem comum.
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Formas de interpretação do DireitoInterpretação literal ou gramatical. ... Interpretação lógica. ... Interpretação histórico-evolutiva. ... Interpretação sistemática. ... Interpretação teleológica. ... Interpretação sociológica.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
Tais considerações, apesar de informarem de forma evidente a importância da interpretação normativa, não são suas únicas justificativas: a maior razão de ser da atividade interpretativa consiste na obrigatoriedade do Estado na realização da paz social, dirimindo conflitos de interesses, visando, assim, manter a ordem ...
O objeto da hermenêutica é a interpretação. No sentido clássico, interpretar é atribuir o sentido e o alcance de um enunciado normativo. Assim, interpretar um texto legal ou constitucional, equivale a revelar, no contexto da resolução de um problema, o sentido da norma jurídica.
Segundo Gadamer “a tarefa da interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso, ou seja, é a tarefa da aplicação. ... Dessa forma, interpretar o direito é aplicá-lo e neste ato o magistrado complementa o direito. Isso significa que a hermenêutica encontra na seara jurídica um fecundo campo para sua aplicação.
Depreende-se que a junção da aplicação do Direito com interpretação e Hermenêutica vai ao encontro daquilo que se espera da atuação contemporânea do aplicador do Direito, uma atividade criativa na interação entre texto e realidade na produção do Direito.
A hermenêutica é filosofia, ou, em sentido reduzido, ciência, enquanto a interpretação é técnica, que se vale das regras que a primeira elabora. A hermenêutica vai muito mais fundo, no seu papel de buscar soluções para os contraditórios, para os opostos, que se erguem sobre o mesmo arquétipo.
Interpretação da Lei Processual Penal Interpretação autêntica. A própria lei se interpreta. ... Interpretação doutrinal. Feita pela doutrina. Interpretação judicial. ... Interpretação gramatical ou literal. ... Interpretação lógica. ... Interpretação sistemática.
A jurisprudência, enfim, tem um importante papel social. Ela representa a interpretação dada pelos Juízes para as leis. Auxilia na solução de lacunas do direito. Ainda, determina para onde caminha o Direito.
Nestes termos, é dada a importância ao estudo das fontes do direito, porque, como exposto no correr do texto, contribui ao intérprete à solução do processo com o suprimento das lacunas encontradas a partir da análise e interpretação da norma para o caso concreto.
A interpretação constitucional e seus métodos.Método jurídico ou hermenêutico-clássico.Método tópico-problemático.Método hermenêutico-concretizador.Método científico-espiritual.Método normativo-estruturante.Método da comparação constitucional.Balanço crítico.
Por fim, o texto apresentará, de forma objetiva e sistemática, os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, quais sejam: métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e axiológico. Também será abordada as classificações das espécies de interpretação.
OS SISTEMAS INTERPRETATIVOS Sistema Dogmático A tese fundamental dessa escola é a de que o Direito é revelado pelas leis, sendo um sistema sem lacunas reais. Assim, o verdadeiro jurista deve procurar dentro da lei positiva as respostas para solução dos casos concretos.
Alcance da norma jurídica. Sobre os métodos de interpretação que determinam o alcance da norma, chamados por Tercio Ferraz Jr. de “tipos de interpretação”, podemos ter: a interpretação especificadora (declarativa), a interpretação restritiva e a interpretação extensiva.
A interpretação teleológica busca os fins da norma jurídica e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma.
-Restritiva: quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei, e acabe à interpretação reduzir esse alcance, -Extensiva: quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma.
Como Sistema ao Direito, concorrerem outras Fontes e Princípios que precisam ser usados de forma razoável e coerente, de forma que, a Hermenêutica tem como objetivo, exatamente, proporcionar essa Razoabilidade, Coerência e Harmonia, integrando as várias Fontes do Direito e aplicabilidade de seus Princípios.
Por fim, o texto apresentará, de forma objetiva e sistemática, os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, quais sejam: métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e axiológico. Também será abordada as classificações das espécies de interpretação.
De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”.
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