Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que com- preenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , a inscrição em exame supletivo de conclusão do ensino médio somente deve ser permitida na hipótese de o candidato reunir os seguintes requisitos: a) ser maior de 18 (dezoito) anos; e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, ...
Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. IV. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). A LDB 9394/96 reafirma o direito à educação, garantido pela Constituição Federal.
A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
35 curiosidades que você vai gostar
Regulamenta o artigo 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispondo sobre o credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas, na modalidade a distância, para educação básica de jovens e adultos, educação profissional de nível médio e educação superior, e dá outras providências.
A finalidade da Educação, principalmente em países como o Brasil, deve ter como principais objetivos a formação humana do educando, transformando a escola em uma prática regular de vivências de cidadania, equidade, inclusão e socialização.
As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) são normas obrigatórias para a Educação Básica que orientam o planejamento curricular das escolas e dos sistemas de ensino. Elas são discutidas, concebidas e fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
LDB - Dos princípios e fins da educação nacional. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) Page 14 Artigo 35 Artigo 35-A § 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único.
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tive- ram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
A EJA na LDB 9.394/96
Diz o artigo 37: “A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou oportunidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria”. Essa definição da EJA, nos esclarece o potencial de educação inclusiva e compensatória que essa modalidade de ensino possui.
Esclarecemos que, a Educação de Jovens e Adultos está baseada no que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB 9.394.96, no Parecer CNE/CEB Nº11/2000, na Resolução CNE/CEB Nº01/2000, no Plano Nacional de Educação (Lei 10.172/01), no Plano de Desenvolvimento da Educação, nos Compromissos e acordos ...
Questão 5 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 1996, vários são os princípios e fins da educação nacional, exceto: educação básica não obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
206 da CF preconiza que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (i) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (ii) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (iii) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de ...
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil da educação básica ao ensino superior. A LDB é a mais importante lei brasileira que se refere à educação.
De acordo com o Artigo 205 da Constituição Federal, as três finalidades da educação são: O pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua [...].
O artigo analisa as três finalidades prospectivas da educação definidas na Constituição Brasileira: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Nessa perspectiva, Delizoicov e Angotti (1990) caracterizam a abordagem dos Três Momentos Pedagógicos em três etapas: Problematização inicial, Organização do conhecimento e Aplicação do conhecimento.
De forma geral, a Lei foi responsável por ampliar o acesso à educação a todos os brasileiros, dar maior autonomia às redes públicas e nortear, de maneira organizada, o trabalho das instituições de ensino.
A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Artigo 36 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
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