Nesse sentido, pode-se afirmar que ao embargante cabe o ônus da prova de suas alegações, quando, por exemplo, discutir a validade do título, a inexistência ou excesso da dívida ou vício no procedimento executivo. Reafirma-se, portanto, que os embargos são substancialmente uma defesa do executado.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; ... Cuidou também o legislador no parágrafo primeiro da penhora incorreta, bem como do erro de avaliação.
Quanto à competência para o julgamento dos embargos de terceiro, a nossa lei processual preconiza que ela é a do mesmo juízo que ordenou a constrição dita indevida, consoante dispõe o art. 1.049 c/c o art 109, ambos do CPC.
Em consonância com o dispositivo supramencionado, a competência para julgar embargos de terceiro, quando a penhora tiver sido realizada por carta precatória, é do juízo deprecante.
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