Um possuidor de boa-fé pode ter posse injusta. (...) Também é perfeitamente possível que alguém possua de má-fé, sem que tenha obtido a posse de forma violenta, clandestina ou precária” (VENOSA, 2011, p. 74).
Ao contrário do citado anteriormente, define-se Posse Injusta como aquela que apresenta significativamente os vícios possessórios, violência, clandestinidade e precariedade. Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé: Posse de boa-fé: o possuidor desconsidera a existência dos vícios possessórios ou obstáculos à aquisição do bem.
A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a posse legítima não se transmuda para ilegítima. A reação é válida e protegida pela lei, quando se atua de forma moderada.
Pelo artigo 1201, posse de boa-fé, quando o possuidor ignora o vício da posse ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A posse de má-fé é aquela que o possuidor tem ciência de seus vícios. ... Posse precária é uma posse que começa justa e depois passa a ser injusta.
O art. 1.200 do Código Civil define a posse injusta como aquela que não for violenta, clandestina ou precária. Dessa forma, posse violenta é aquela obtida através do uso da força, podendo a coação ser física ou moral.
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Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.
Posse de má-fé: quando o possuidor tem ciência dos vícios. 4.2 - Objetiva: Justa: aquele que não é violenta, clandestina ou precária.... É injusta quando apresenta um dos três elementos: violenta, clandestina ou precária. Nova: aquela que conta com menos de um ano e um dia.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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