É fato que um contrato que tenha sua execução imediata não ensejaria a onerosidade excessiva, vez que a rapidez com que se concretiza a relação impediria sua aplicação. ... Da mesma forma, é possível pleitear a onerosidade excessiva nos casos de contratos unilaterais, nos termos do art. 480 do Código Civil[15].
Para que o direito a revisão contratual seja efetivo perante o juízo estatal, também se faz necessário o acontecimento de fatos após a avença, de caráter imprevisíveis ou extraordinários, ou seja, fatos, que se ocorressem antes da pactuação do negócio jurídico, jamais seria firmado pelas partes.
Essa desproporção manifesta pode ser entendida como uma prova objetiva do desequilíbrio superveniente que, apesar de toda a diligência das partes, não poderia ser previsível por elas, resultando em uma onerosidade excessiva e grande sacrifício de um dos contratantes.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar execessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
O termo “onerosidade excessiva” expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação, nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias, como por vezes se diz.
Será possível a revisão judicial onde esteja presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional). Essa onerosidade excessiva é também chamada pela doutrina de lesão objetiva ou lesão enorme (laesio enormis).
Possui amparo legal nos arts. 4 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes. Se refere às circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que podem afetar o contrato, que podem ser naturais ou humanas.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Dessa maneira, surge a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, segundo a qual, atendidos critérios objetivos, é possível alterar ou rescindir contratos por intervenção judicial.
Ainda nesse sentido, o artigo 317 do Código Civil foi que, de forma alternativa à resolução contratual, efetivou a possibilidade da revisão do contrato nos seguintes termos: Art. 317.
Como forma de aplicação do princípio da revisão dos contratos, cabe ainda a ação de resolução contratual na forma do retrotranscrito artigo 478, podendo esta ser evitada, porém, caso o réu se ofereça a modificar, de forma equitativa, as condições do contrato, conforme aduz o artigo 479.
Isto quer dizer que a revisão e a resolução do contrato, por onerosidade excessiva, se operam mediante intervenção judicial no contrato. É necessário que o devedor prejudicado mova ação em que solicite a resolução do contrato ou a redução do montante da prestação desproporcional.
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