“É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Não obstante todas as posições acima externadas é preciso acentuar o que se entende por convalescimento da posse.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
d) Malgrado a impossibilidade do uso de possessórias, é possível que o detentor lance mão do desforço incontinente, também chamado de legítima defesa da posse ou autotutela da posse, desde que de maneira imediata, proporcional e razoável, como posto no art. 1.210, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Nos termos do art. 1208 do Código Civil "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.".
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
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Posse Direta e Indireta: Posse direta: é aquela exercida de forma direta sobre o bem, em sua forma material. ... Posse Justa e Posse Injusta: ... Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé: ... Posse com Justo Título e Posse sem Justo Título: ... Posse Nova e Posse Velha: ... Posse “Ad Interdicta” e Posse “Usucapionem”: ... BRASIL.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
1) SERVIDORES OU FÂMULOS DA POSSE (ART.
Assim, são considerados meros detentores, servidores ou fâmulos da posse (art. 1198, CC): a) Empregado; b) Administrador; c) Transportador; d) Testamenteiro; e) Inventariante; f) Depositário; g) Mandatário e; h) Outros.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
Art. 1.198 do CCB/2002, é aquele em que o sujeito detém a apreensão física da coisa, mas está subordinado a desígnios alheios, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
1.210, §1°. Entende-se a autotutela como a autoproteção da posse. ... Logo, o detentor não possui legitimidade para fazer uso da autotutela, por ter apenas a coisa em seu poder, e não a sua posse.
Este tipo de defesa privada é excepcionalmente admitido pela lei, mas só favorece a quem usa moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão. Deve o possuidor agir com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos ou serviçais.
Existem duas hipóteses de autotutela na lei: O Desforço Imediato, quando a posse é perdida; ou a Legítima Defesa da Posse quando ela é ameaçada. Trata-se de possibilidade do indivíduo, repelindo as agressões injustas a direito seu, substituir o Estado por um lapso temporal transitório.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Possuidor é aquele tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. Desta maneira, o possuidor, ao contrário do detentor, será aquele que de fato exerce alguns ou todos os poderes do proprietário.
A propriedade é o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitando sua função social. A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).
Os requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do esbulho, autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a procedência da ação.
Posse de má-fé: quando o possuidor tem ciência dos vícios. 4.2 - Objetiva: Justa: aquele que não é violenta, clandestina ou precária.... É injusta quando apresenta um dos três elementos: violenta, clandestina ou precária. Nova: aquela que conta com menos de um ano e um dia.
Os principais efeitos da posse são os seguintes:
Possibilidade da proteção posssessória - faculdade de invocar os interditos (ações possessórias); Faculdade da legítima defesa da posse e do desforço imediato (ou autotutela, autodefesa, ou defesa direta);
O que é desdobramento de posse? Desdobramento da posse é quando o proprietário do bem, através de uma relação jurídica (contrato) com outra pessoa, transfere totalmente o poder de fato sobre o bem ou domínio, onde o proprietário continuara sendo reputado possuidor, só que indireto.
Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem. As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem.
Assim, para haver a configuração da posse, deve haver dois elementos essenciais: 1.
...
A legítima defesa da posse e a justiça de mão própria podem ser exercidas:pelo possuidor direto;pelo representante legal;pelo servidor da posse;se também agredir a esfera jurídica do possuidor mediato, por este.
7 - Objeto da Posse : Todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade, sejam corpóreas, ou incorpóreas. A posse, de direitos tem, sido motivo de grande desentendimento doutrinário.
Conforme o segundo critério, os modos de aquisição classificam-se em originários (são a ocupação, a usucapião e a acessão natural) e derivados (os demais modos). Pelo terceiro critério, classificam em modos de aquisição a título universal (é a sucessão hereditária) e a título singular (os outros modos).
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