É importante esclarecer que, a criação das empresas públicas e as sociedades de economia mista dependem de autorização em lei especifica conforme apresentado no art. 37 incisos XIX da Constituição Federal.
Qualquer ente político pode criar empresa pública, desde que o faça autorizado por lei específica, e devendo, ainda, quando explorar atividade econômica, operar sob as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios estatais.
A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica; já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.
O Banco do Brasil é uma empresa de economia mista, isto é, uma sociedade anônima com ações na bolsa, mas cuja maior parte das ações com direito a voto estão em poder do governo. ... Segundo a Lei 4.595/64, o presidente da Repúblico é quem nomeia o presidente do Banco do Brasil.
Segundo a Constituição Federal, uma empresa pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e administrada exclusivamente pelo poder público. A empresa pública deve ser criada por lei para atuar em um atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
Direito privado se refere ao conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações privadas, ou seja, estabelecidas entre particulares.
As sociedades de economia mista e as empresas públicas somente poderão ser criadas se houver autorização dada por “lei específica”. Celso Antônio Bandeira de Mello7 ao comentar essa exigência observa que o Poder Legislativo não poderá conferir autorização genérica ao Executivo para instituir tais pessoas.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, são detentoras de uma natureza tida como híbrida, de maneira simples, podemos falar que são pessoas jurídicas de direito privado porem nenhuma dessas entidades atua integralmente seguindo as normativas do direito privado.
Como funciona uma sociedade de economia mista. Nas sociedades de economia mista, o principal acionista é o próprio Estado, pois deve possuir a maior parte das ações, segundo lei brasileira. A empresa em sociedade mista explora a atividade econômica em que realiza, seja pela produção de bens ou pela oferta de serviços.
(...) Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
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