No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Como se vê, portanto, a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes.
Soma-se também a este fato que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Além disso, na data final, o prazo se estende até as 23h59min do último dia do prazo, em caso de processo eletrônico. É o que está previsto no art. 213: Art. 213.
Assim, a exceção fica por conta dos prazos que são contados em meses e até em anos. É o caso, por exemplo, dos processos que correm em comarcas de difícil acesso ou transporte, onde o juiz pode prorrogar os prazos por até dois meses, conforme orientação do art. 222, CPC/2015. Outro exemplo são as ações que envolvem esbulho ou turbação de imóvel.
Como fazer a contagem dos prazos processuais? Talvez uma das principais mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à contagem de prazo de processual, foi a consolidação da contagem de prazos em dias úteis, antiga luta da advocacia.
No caso do Novo CPC, a maior parte dos prazos é fixada em 15 dias. No entanto, na área trabalhista a maioria dos prazos está fixada em 8 dias. Portanto, é preciso estar atento ao direito processual do trabalho, pois este difere do direito processual civil. Como é a contagem dos prazos trabalhistas?
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