No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Como se vê, portanto, a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes.
Já o prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
A contagem de prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que reza: “O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Esta contagem é usada para o direito material penal (prescrição, decadência, etc).
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 2 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
O artigo 224 do CPC/2015, dispõe o seguinte sobre a contagem dos prazos processuais: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Na contagem do prazo penal o primeiro dia é contado, independente do horário de início, quanto ao prazo processual, não se inclui o dia de início no prazo, mas sim o dia do vencimento (art. 798, § 1.º, Código de Processo Penal). Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Os princípios que solucionam o conflito aparente de normas, segundo a doutrina penal são: o da especialidade, o da subsidiariedade, o da consunção e o da alternatividade.
Contagem de Prazo no Direito Penal. O artigo 10 do Código Penal prescreve a contagem de prazo no Direito Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Atuando no direito penal, o advogado se depara com dois tipos de prazos, quais sejam, os processuais penais e o prazo penal. Tais prazos não devem ser confundidos, de modo que tal confusão pode acarretar enorme prejuízo a seu cliente, seja por um eventual decadência, seja por uma prescrição, ou perda de um eventual recurso.
Prazos processuais no Código de Processo Penal. O principal dispositivo sobre a contagem de prazos processuais no Direito Penal é o art. 798 do Código de Processo Penal. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Necessário destacar que a contagem dos prazos processuais penais será feita de forma contínua e não levando em consideração apenas os dias úteis, conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil, sendo essa mais uma diferença quanto as matérias.
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