É muito fácil fazer essa comunicação. Basta providenciar uma cópia autenticada do Certificado do Registro do Veículo - CRV com o ATPV (antigo DUT, que fica no verso do documento) devidamente preenchido com os dados do novo proprietário e firmas reconhecidas em tabelionato.
Com a procuração e o documento em branco, as concessionárias não transferem o veículo adquirido no negócio para a propriedade delas. Elas esperam o carro ser repassado a um terceiro para, então, este fazer a transferência em um prazo máximo de 30 dias.
O juiz Jairo Ferreira Júnior afirmou, com base no Código de Trânsito Brasileiro, que o artigo 123, I, parágrafo 1º, define que a responsabilidade pela transferência dos documentos do carro é do comprador.
A responsabilidade está atrelada a ambos. O comprador tem como obrigação fazer a transferência, até mesmo sendo uma loja de veículos usados. Porém, isso não isenta o vendedor da responsabilidade, caso isso não aconteça. Além disso, não ocorrendo a transferência, o antigo dono/vendedor permanece responsável pelo bem.
Para quem comprou o veículo antes de 2021, praticamente nada mudou. Quando o proprietário for vender o veículo, deve preencher o verso do documento de registro e a autorização para transferência de propriedade (conhecido como DUT). Depois, deve reconhecer firma em cartório e ir ao Detran para efetivar a transferência.
O custo da transferência de veículo em São Paulo envolve o pagamento das taxas estaduais, de R$ 197,89, caso o licenciamento do ano em curso já tenha sido feito, ou R$ 285,27, caso ainda não tenha sido realizado. Outro procedimento muito importante é a comunicação de venda pelo antigo proprietário.
Quando o documento de propriedade do veículo for assinado por procurador do comprador e/ou do vendedor (advogado ou não) será obrigatória a apresentação de original e cópia simples de procuração: por instrumento público (vigente) com poderes específicos (descrição do serviço a ser realizado).
Quanto a responsabilidade incidente sobre os impostos do veículo após a venda. A Súmula 585 do STJ diz que: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
A decisão torna pacífica o entendimento de que, ao se entregar o automóvel, em uma transmissão da propriedade, termina a responsabilidade do antigo proprietário sobre este bem, especificamente quanto ao IPVA. Vale ressaltar que a propriedade do veículo automotor não se transfere com a comunicação de que trata o art. 134 do CTB.
Sim, é possível trocar o nome do financiamento do veículo. Porém, existem procedimentos que devem ser seguidos junto à instituição financeira para que seja feita a alteração. Há situações em que o cliente percebe que, depois de certo tempo, não poderá honrar com o pagamento das parcelas.
Ou seja, a lei estabelece uma presunção de responsabilidade sobre o titular do documento de identificação do automóvel pela prática da infração. A condução de carros em nome de outrem pode também acarretar alguns dissabores, caso o carro tenha sido vendido.
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