“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. O prazo para sua oposição também passou de 10 dias para 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC).
Possuem legitimidade para propor a ação de execução (ou execução forçada) o credor a quem a lei confere título executivo (art. 778 do CPC). ... 3 - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; 4 - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; ... Não caberá a propositura dos Embargos à Execução na fase de cumprimento de sentença condenatória.
O exeqüente pode apresentar um recurso chamado "impugnação à sentença de liquidação". Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução".
Conforme dispõe o artigo 745 do C.P.C, as matérias passíveis de serem alegadas em sede de embargos à execução são as seguintes: nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias ...
“podem promover a execução forçada ou o cumprimento da da sentença: o credor a quem a lei confere o titulo executivo e o Ministério Público nos casos previstos em lei (art. 566).
As partes na execução são os sujeitos que figuram nos polos ativo e passivo do processo autônomo ou do cumprimento de sentença, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica. É possível a ampliação da legitimação ativa, permitindo que terceiro também tenha legitimidade para defender, em juízo, direito alheio.
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Por isso, como regra, estabeleceu que a defesa do devedor no processo de execução deve ser feita fora dele, em uma ação incidente, de cunho cognitivo, denominada embargos de devedor. Neles o devedor suscitará as defesas que tiver, para a cognição do juízo.
Os títulos executivos extrajudiciais são os documentos que criam uma relação jurídica sem a intervenção direta do estado. O Código de Processo Civil em seu art. 585, in verbis: Art. 585 são títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Os títulos executivos dividem-se em judiciais ou extrajudiciais . Trata-se de uma divisão entre atos estatais e afirmação feita pelo próprio devedor. Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos.
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