A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Em síntese, tudo que contrariar a boa-fé, é má-fé e, se isso se dá dentro do processo, caracteriza-se a litigância de má-fé, que deve ser punida. Enfim, qualquer comportamento da parte no sentido de dificultar ou retardar a aplicação da lei é litigância de má-fé[8].
Segundo o art. 18, do atual CPC, o litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de multa que não excederá a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Portanto, o que se verifica na prática que o valor irrisório da condenação não inibe qualquer das partes a litigar de má-fé.
A litigância de má-fé consiste no exercício dos atos processuais de maneira abusiva e contra a finalidade da lei. Ela se caracteriza quando uma das partes apresenta, de maneira voluntária, obstáculos com o claro objetivo de impedir o natural curso da demanda, ou seja, o julgamento final da ação.
Para a caracterização da litigância de má-fé, há a necessidade de comprovação de que a parte exerceu o seu direito de defesa temerariamente, o que não ficou demonstrado no presente feito.
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O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
3.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A litigância de má-fé qualifica-se pelo agir em desarmonia com o dever jurídico de lealdade processual. É uma conduta que viola os princípios de lealdade e boa fé. Manifestada através da pratica, por qualquer uma das partes que desrespeitam as obrigações processuais.
Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
O advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de lhe repassar valores de seu cliente, comete infração ética profissional, e crime de apropriação indébita, porque fere objetiva e subjetivamente a relação de confiança, causando decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem deveria proteger.
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