Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
1.2 – Características Gerais do Testamento
A doutrina majoritária caracteriza o testamento como “um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte”[3].
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público. A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
CONCEITO DE TESTAMENTO
É um documento pelo qual uma pessoa expressa a sua vontade com o modo em que deseja a divisão dos seus bens após a sua morte. Dessa forma, existirá a possibilidade de determinar quais bens irão para quais herdeiros.
Testamento é o documento que determina o destino do patrimônio da pessoa após seu falecimento, podendo ser público ou particular. O testamento público é feito em Cartório de Notas, sendo mais seguro juridicamente, já que é feito na presença do Tabelião – profissional que possui fé pública.
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Contudo, a legislação não destina qualquer porcentagem obrigatória a eles, possibilitando ao testador direcionar a totalidade dos bens na forma que preferir, explica Ivone. Em resumo, na presença dos herdeiros necessários, o indivíduo pode dispor livremente de 50% do seu patrimônio.
O Testamento Particular é um instrumento por meio do qual qualquer cidadão vivo pode dispor no todo ou em parte de seus bens. ... A legislação brasileira determina que o testador só poderá dispor por meio do testamento, da metade dos seus bens, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) deles.
É ato unilateral de última vontade, de natureza revogável, pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte. Note-se que todos aqueles que têm capacidade de fato podem testar. O testamento é ato solene e pode se dar de forma ordinária ou especial.
Principais características da sucessão testamentária. A sucessão testamentária é fruto da expressa manifestação de última vontade do de cujus, pois a lei confere a este a liberdade de testar a quem bem entender, dentro dos limites legais.
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