Atos discricionários são aqueles em que a lei prevê mais de um comportamento possível a ser adotado pelo administrador em um caso concreto. Portanto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites da lei.
Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
Os atos discricionários são os que a administração pratica com uma certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
Atuar além dos limites legais resulta na prática de um ato arbitrário, sempre ilegítimo e inválido. Quando eivado de vícios o ato discricionário vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário, e revogado pela administração. Exemplos: Autorização para a realização de evento cultural em praça pública.
32 curiosidades que você vai gostar
Significado de Discricionário
adjetivo [Jurídico] Dependente da decisão de uma autoridade competente. [Por Extensão] Sem regras nem limites: o poder discricionário do déspota. Relacionado com discrição, com a capacidade de decisão; em que há liberdade de escolha: ato administrativo discricionário.
Uma observação se impõe de logo: todo ato é vinculado; e o que realmente importa para efeito de vinculação e discricionariedade é a competência para sua prática; se vinculada a competência, o ato decorrente será necessariamente vinculado; se discricionária a competência, o ato será discricionário.
No primeiro caso, é vinculado em lei, no segundo, discricionário quanto à sua existência e valoração. Objeto do ato administrativo será a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas a ação do Poder Público.
➢ Objeto ou Conteúdo: é o seu resultado prático; é ato em si mesmo considerado. Representa o efeito jurídico imediato que o ato produz, o que este decide, certifica, opina, atesta. ... Portanto, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos.
Considerando que a finalidade é o resultado mediato desejado para o ato, considera-se que o objeto é o fim imediato do ato. Assim sendo, representa o resultado prático a que determinado ato administrativo conduz.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
Um exemplo clássico de ato administrativo é a nomeação de aprovados num concurso público. Outros exemplos são: concessão de licença ambiental, aplicação de uma multa pela vigilância sanitária e a expedição de um diploma em uma escola ou universidade pública.
Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais ; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder.
O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade. Ao utilizar-se do Poder Discricionário o administrador deve fazer a escolha entre as alternativas permitidas no ordenamento, sob pena de agir com arbitrariedade.
É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei.
O ato administrativo discricionário pode ser objeto de anulação por parte do Poder Judiciário. Os efeitos produzidos pela revogação do ato administrativo são ex tunc. O ato administrativo vinculado pode ser revogado por motivo de oportunidade e conveniência.
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade, atos materiais e defesas.
Classificações dos Atos AdministrativosAtos políticos: esses atos políticos não se sujeitam ao controle jurisdicional em abstrato. ... Atos privados: aqui, a administração abre mão das prerrogativas públicas e é tratada como particular. ... Atos materiais: são aqueles que executam atividade.
A Administração Pública age de forma mecânica e sem margem de liberdade. ... Já o Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A propósito dos atos administrativos discricionários e vinculados, é correto afirmar: ... Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade.
“Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
É a qualidade do poder discricionário. Traduz-se em apresentar o poder que é conferido à Administração Pública para agir livremente, ou seja, sem estar vinculada à determinada conduta, desde que aja dentro dos limites legais e em defesa da ordem pública.
Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido.
Existem limites impostos a este poder e que devem ser observados pelo administrador em benefício da coletividade geral. Gomes e Gouveia (2017), destacam que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são os limites básicos do ato discricionário.
Como saber se o perfil do Instagram e privado?
Qual o tipo sanguíneo mais comum em negros?
Quanto tempo demora para sair o resultado do Loas?
Como saber se a carteirinha do Sesc está válida?
Qual a diferença do Manacá da Serra para o manacá da serra anão?
Como projetar móveis em 3D grátis?
Como programar o controle do alarme do Corolla 2003?
Como o professor pode tornar as aulas significativas?
Como promover o protagonismo dos estudantes?
Como promover vídeos no Instagram?
Como é feito o parto humanizado?
Como fazer o layout de uma cozinha?
Como saber se um trator está bom?
Qual a solução para o saneamento básico?