Fundamentos para reparação do dano moral. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Deste modo, podemos concluir que o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana.
DANO MORAL. O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Exemplos: - cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito.
"Para aceitar a reparabilidade do dano moral é preciso convencer-se de que são ressarcíveis bens jurídicos sem valor estimável financeiramente em si mesmos, pelo só fato de serem ofendidos pelo comportamento antijurídico do agente."
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Atendendo às transformações sociais pelas quais tem passado a sociedade, o Novo Código dispõe em seu artigo 927, parágrafo único o seguinte: Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos.
Quando é possível pedir indenização por danos morais? Basicamente, a indenização por danos morais ocorre sempre que o indivíduo se sentir lesado psicologicamente. Ou seja, sempre que a ação de uma pessoa ou empresa gerar sofrimento emocional a este indivíduo.
Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.
Quais são os requisitos para configurar um dano moral
Os requisitos para configuração de um dano moral estão elencados no Código Civil. São eles: A existência de um dano: no caso, dano moral deve ser comprovado. Eventual existência do dano deverá ser objeto de demonstração em algum processo judicial.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art.
A primeira é compensar a vítima pelos danos sofridos e a segunda é evitar que o agressor ou causador fique impune. Quando se trata de dano moral, existem regras que se seguem para chegar a um valor de indenização.
O prazo para entrar com essa ação de danos morais vai depender da natureza do dano em si. O Código de Processo Civil define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja interposta em até três anos contados a partir do evento danoso.
É que nos termos do artigo 292, inciso V, o valor da causa neste tipo de demanda deverá corresponder ao valor pretendido a título de indenização, inclusive aquela decorrente do dano moral, o que leva à conclusão lógica que a petição inicial deverá possuir um pedido certo e determinado em relação a tal verba.
De regra, o valor da causa, que será indicado ao final da petição inicial, corresponderá ao valor do bem da vida almejado, ou seja, do pedido mediato. Quando é possível essa mensuração de acordo com os critérios fixados na legislação (artigos 259 e 260 do CPC), fala-se em “valor da causa legal”.
Não cabe reparação por dano moral quando preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Inteligência da Súmula 385 do STJ aplicável ao caso. VERBA HONORÁRIA.
A reparação de danos decorre da responsabilidade civil do agente causador do infortúnio. Ou seja, a responsabilidade civil tem como pressuposto a violação de uma norma, de um dever jurídico por parte de alguém que, desta ação ou omissão, tem o dever de reparar o dano causado a outrem.
A contraprestação do dano é, então, pecuniária e obrigatória, de maneira que, se não há possibilidade de se reparar um estrago, pode-se indenizar a vítima. Se esta perdeu um braço por culpa de outrem, este lhe indenizará no importe pecuniário correspondente.
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Essas previsões legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, portanto ela tem o direito de pleitear o prejuízo suportado, por meio de uma ação de indenização por danos materiais.
As Excludentes da responsabilidade civil, como explica o renomado jurista Pablo Stolze, tem como função fulminar o nexo de causalidade, extinguindo a conduta em relação ao dano, descaracterizando a responsabilidade civil do agente quer agindo comissiva ou omissivamente, seja uma responsabilidade pautada em culpa ou em ...
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.
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