Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes.
No regime de separação total de bens, nenhum bem é considerado “comunicável”, ou seja, não há divisão de patrimônio entre o casal. Cada um já tem sua parte e, em um divórcio, apenas permanece com ela. Neste tipo de regime, não há diferença entre o que o cônjuge adquiriu antes ou ao longo da união.
O regime de separação convencional é o que as partes escolhem por liberalidade, já o obrigatório ou legal, é o imposto por lei para os maiores de 70 anos dentre outros, conforme abaixo.
São quatro os regime de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos.
Assim, por exemplo, se a mulher ganha o dobro do que recebe o marido, essa mulher deverá concorrer para as despesas do casal com o dobro da participação do marido, a não ser que tenham ajustado outra proporção para as respectivas contribuições. O regime de separação de bens possui apenas uma ressalva.
Diante do exposto, vê-se que a partilha esta diretamente ligada ao regime de casamento , restringindo a partilha concorrente de bens entre cônjuge sobrevivente e descendentes aos seguintes regimes: 1. Separação convencional de bens 3. No regime da participação nos aquestos
Aos descendentes deverá ocorrer a partilha de bens em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Na jurisprudência também o assunto é objeto de entendimentos divergentes, por entender que que a separação convencional de bens é uma espécie de separação obrigatória, na qual a concorrência é excluída. No caso da separação convencional se aplicaria o estipulado no contrato antenupcial para negar o direito da concorrência entre os herdeiros.
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