O procedimento comum é a regra, e este pode ser dividido em procedimento comum pelos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo. Diz o art. 394, CPP: O procedimento será comum ou especial.
O Procedimento Comum no Novo CPC é composto por 4 fases: Postulatória, Saneatória, Instrutória e Decisória.
Procedimento comum: é o rito padrão, a ser aplicado para as infrações que não possuam rito especial previsto no CPP ou na legislação extravagante (art. 394, §2º). Procedimentos especiais: previstos no CPP ou em leis especiais, trazem regras próprias de tramitação de acordo com as peculiaridades da infração penal.
Conforme Montenegro filho (2018) e Gonçalves (2017), o procedimento comum é composto por 4 fases: Fase Postulatória, Fase Saneatória, Fase Instrutória e a Fase Decisória. A Fase Postulatória é a fase inicial, onde a ação das partes é predominante. É o momento em que o Autor expõe sua causa de pedir.
É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. No CPC/1973, o procedimento comum se subdividia em dois ritos diferentes: o ordinário e o sumário. Nota-se que a lei atual não regulou o procedimento sumário.
Fases de um Procedimento Comum - Processo Civil. Fases de um Procedimento Comum - Processo Civil. Publicado em 11/2018. Elaborado em 11/2018. Trata-se de considerações sobre as fases de um procedimento comum no processo civil. No NCPC, o art. 318 prevê dois tipos de procedimentos: o comum e os especiais.
Apesar de existir uma clara diferença entre processo e procedimento, existe pelo menos uma semelhança entre eles; é que ambos se dividem em três espécies, ou tipos. Segundo o NCPC, os três tipos de procedimento são: comum, especial e de execução. O procedimento comum é aplicável a todas as situações em que a lei não dispuser em contrário.
O procedimento é o modo pelo qual os atos processuais devem ser cumpridos. Assim, ele está intimamente relacionado ao processo; a não observância dos procedimentos pode até invalidar o processo. No entanto, eles não designam a mesma coisa. Por outro lado, o procedimento pode ser entendido como sinônimo de rito.
Segundo o NCPC, os três tipos de procedimento são: comum, especial e de execução. O procedimento comum é aplicável a todas as situações em que a lei não dispuser em contrário. Ele apresenta quatro fases: postulatória, saneatória, instrutória e decisória. O procedimento especial refere-se aos casos em que a lei prevê um rito diferenciado.
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