219 do CPC) Em acórdão proferido no julgamento do REsp n° 1778885/DF, em 15/06/2021, com relatoria do Min. Og Fernandes, a Segunda Turma do STJ decidiu que a contagem dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer constantes de título judicial deve ser feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC.
O cumprimento de sentença tem como requisito que a sentença esteja transitada em julgado, ou seja, que exista um título executivo judicial e uma obrigação certa, líquida e exigível. Esta é uma leitura de caráter informativa.
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, conforme os artigos 523 e 525 do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias.
Mesmo após 5 anos de vigência, o Código de Processo Civil ainda suscita questionamentos. É o que ocorre com os prazos processuais que, após o advento do “novo” Código, passaram a ser contados em dias úteis.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 ( ...
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Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Considera-se, portanto, como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Então, a contagem de prazos ocorre a partir do dia posterior a data de publicação. Ou seja, no dia primeiro dia útil após a data de publicação. Já a intimação eletrônica ocorre de maneira diferente. Nela a informação é diretamente enviada ao advogado por meio eletrônico.
Este recurso permite que o Tribunal decida a questão de forma rápida e conceda então o “pedido de liminar”. O prazo deste recurso é de 15 dias para ser interposto, quando então o Tribunal decidirá, provisoriamente, acerca daquele pedido.
Por se tratar de prazo para cumprimento de obrigação de índole material o referido prazo de 60 (sessenta) dias para integral cumprimento da liminar deve ser contado em dias corridos, tal qual expressamento dispõe o artigo 219, parágrafo único, do CPC.
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