Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Sendo assim, é plenamente possível a inclusão de outros réus no polo passivo, até mesmo por uma questão de economia processual.
Polo passivo é o réu ou requerido, aquele contra o qual se abre um processo. Uma ação judicial constitui-se de três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. O autor e réu são as partes processuais e formam, respectivamente, os polos ativo e passivo da ação.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que,mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda.
Mudança de pólo passivo de ação de execução fiscal consiste em inclusão, exclusão ou substituição do pólo passivo. O processo judicial pode ser atualizado, para que a cobrança do débito corra em nome do(s) atual (is) proprietário(s) do imóvel ou atual (is) sócio(s) da empresa.
CPC, art. 942. - Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
É um ato voluntário e opcional, ou seja, é facultado ao advogado do autor adicionar uma ou mais causa de pedir o pedido. Esse procedimento pode acontecer livremente até o momento da citação do réu.
Conforme dispõe o artigo 339 do Código de Processo Civil, alegando o réu a sua ilegitimidade perante a relação jurídica, deve ser indicada por ele a pessoa (jurídica ou física) que deve compor o polo passivo.
Quem sofrerá a ação de guarda? Resposta: O pai ou mãe ou responsável- a isso chamamos “legitimidade passiva”. Exemplo: A mãe deseja a guarda unilateral da criança e ingressa com tal ação- está no polo ativo. O pai sofrerá a ação, estando no polo passivo.
O artigo 319 do novo CPC (Código de Processo Civil) é o ponto de partida para o assunto deste texto: a emenda à petição inicial no novo CPC. É quando o Juiz identifica que nem tudo o que está determinado no referido artigo consta na petição inicial que a emenda se faz necessária.
Assim, concluiu que “[...] a determinação de emenda à petição inicial é admissível, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, desde que não provoque alteração no pedido ou na causa de pedir, e não enseje prejuízo para a defesa”.
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