Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
1. Embora imperiosa a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência, porque dera causa à execução de valores descabidos, impõe-se a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Honorários advocatícios que devem observar, no seu arbitramento a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.
A execução / cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública abrange as dívidas pecuniárias da Fazenda, ou seja, das pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, incluindo suas Autarquias e Fundações Públicas.
Se, por exemplo, a Fazendo Pública for condenada em 20.000 (vinte mil) salários mínimos, o advogado titular dos honorários de sucumbência terá direito, no mínimo, a 10% sobre 200 (duzentos) salários mínimos, mais 8% sobre 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos, mais 5% sobre 18.000 (dezoito mil) salários mínimos.
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Dispõe o § 7º do artigo 85 do CPC/2015 que a Fazenda Pública fica dispensada do pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sujeita a precatório, quando não opuser impugnação, desde que não tenha sido impugnada (art. 535, § 3º, inc. I do CPC/2015).
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
535, Novo CPC, portanto, trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Esta terá, portanto, o prazo de 30 dias para impugnar a execução.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”
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