O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, de forma bastante categórica, prevê que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total dos valores pagos nos contratos compra e venda de imóveis: “Art. 53.
Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso ...
Para os empreendimentos com regime de afetação, a multa pode ser de até 50% do valor pago se for o comprador a pedir a rescisão. Nos outros tipos de imóveis, a multa não pode passar de 25%. Lembrando que ela só pode ser cobrada quando a construtora não tiver dado causa à desistência.
1.418, refere que pode o titular do direito real exigir do promitente vendedor, ou de terceiros[v], a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o pactuado no contrato[vi], e, havendo recusa, poderá requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido. ... Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, é possível cancelar a averbação da promessa feita no cartório onde o imóvel possui registro quando do não cumprimento do mesmo. Desde que o promitente comprador ou vendedor infrinjam alguma cláusula penal prevista no contrato, ou nos casos previstos em lei.
A possibilidade de rescisão contratual e pedido de devolução dos valores pagos não afronta eventual cláusula de irrevogabilidade, porque referida cláusula regula arrependimento e desistência, não dizendo respeito à faculdade de rescisão se tratando de institutos jurídicos diversos como ver-se-á adiante.
O consumidor adquirente pode optar pela rescisão contratual e judicial, justificada por sua inadimplência. Isto é, não é necessário que o promissário comprador esteja adimplente com as parcelas relativas à compra e venda para pleitear a ação judicial cabível ou a rescisão administrativa do contrato.
A rescisão provocará a devolução dos valores pagos pelo promissário adquirente, e, também, o retorno da posse e propriedade do imóvel para a empresa ou incorporação.
É medida de direito a rescisão contratual por inadimplemento do comprador com a devolução de parte dos valores que pagou, de modo que a empresa/incorporação vendedora não poderá reter valor acima de 25% (vinte e cinco por cento) a título de cláusula penal convencional. Crie sua conta gratuita no DN para salvar este material em seus favoritos.
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