As partes no processo do trabalho são chamados de reclamante e reclamado e, normalmente são a figura do empregado e do empregador. Entretanto, nada obsta que ocorra o contrário, com o empregador movendo uma reclamação trabalhista contra o empregado.
O polo ativo é composto por quem toma a iniciativa de interpor a ação (normalmente o reclamante, mas em alguns casos pode ser a reclamada).
O litisconsórcio se configura quando há a pluralidade de partes no mesmo polo da demanda. Ele pode ser ativo, quando há mais de um autor, ou passivo, quando houver mais de um réu.
No processo do trabalho, a capacidade processual é adquirida aos 18 (dezoito) anos ou a partir da emancipação, tanto para empregados quanto empregadores. CAPACIDADE POSTULATÓRIA: Trata-se da capacidade para postular em juízo.
Ao atuar na área Trabalhista você terá que fazer uma opção: advogar para o reclamante (trabalhador) ou para a reclamada (empresa).
De forma resumida, o autor do processo trabalhista é chamado de reclamante, enquanto o réu é chamado de reclamado.
O autor é o polo ativo do processo judicial, é aquele que promove a ação civil ou criminal contra outra pessoa, que será considerada ré. O autor é o polo ativo do processo, em contraposição ao réu, que é o polo passivo. O réu é a parte contra quem o processo é promovido.
O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não.
O artigo 114 do Novo CPC estabelece que o litisconsórcio é necessário, em regra, em duas hipóteses: quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, ou por disposição de lei.
Para toda e qualquer demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. ... Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde, poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua outorga.
Assim, quando não há um acordo entre as partes em determinado assunto que a legislação permita, o dissídio é o caminho para resolvê-lo. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 643, o dissídio trabalhista deve ser julgado pela Justiça do Trabalho e pode ser individual ou coletivo.
No entanto, a acepção que mais nos interessa, no momento, é aquela especificamente utilizada no Direito do Trabalho. Nesse caso, dissídio é a solução de um conflito entre empregador (ou entidades representantes) e empregados (ou entidades representantes) por meio da avaliação da situação por um terceiro imparcial, a Justiça do Trabalho.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 643, o dissídio trabalhista deve ser julgado pela Justiça do Trabalho e pode ser individual ou coletivo. Dessa classificação, se desdobram algumas características importantes.
No que concerne aos recursos trabalhistas, não há diferenciação do processo civil, de forma que as partes são chamadas de recorrente e recorrido, agravante e agravado, embargante e embargado, por exemplo. Quando houver apenas autor (reclamante) e réu (reclamado), tem-se partes singulares.
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