ESTABELECE O ART. 790-A DA CLT : "SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS, ALÉM DOS BENEFICIÁRIOS DE JUSTIÇA GRATUITA: I - A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA".
A lei prevê que pessoas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.” ... Existem julgados que consideram por beneficiários da Justiça Gratuita quem tiver renda familiar de até 10 salários-mínimos.
Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data. Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, serem isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela: I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); II - Acima do limite do item I até duas vezes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);
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"Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.
Se, porém, quem entrou com a ação tiver todos os seus pedidos rejeitados e perder a ação, é essa pessoa que irá arcar com as custas processuais. Nesse caso, elas serão calculadas no importe de 2% sobre o valor da causa.
Além disso, ficam isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial, empregadores domésticos, microempreendedores individuais e microempresas.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (16), o Projeto de Lei 5931/19, que isenta empregadores domésticos, microempreendedores individuais e microempresas do pagamento do depósito recursal.
Para o Tribunal Regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - NORMAS
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Já os de sucumbência resultam da condenação de quem perdeu o processo. Nesse cenário, quem perde a ação deverá pagar ao advogado de quem ganhou. O pagamento inclui, além dos honorários do profissional, o valor das custas processuais – que são as despesas decorrentes da causa – pago no decorrer do processo.
CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. A responsabilidade pelo recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 é da parte Executada.
A regra geral hoje define que a pessoa pode pedir o benefício em qualquer fase do processo, declarando que não tem condição de pagar. Só há necessidade de comprovar a situação econômica se o juiz ou qualquer parte do processo contestar a declaração —o que é algo comum, segundo os especialistas ouvidos pelo UOL.
O depósito recursal, como visto acima, é requerido unicamente do empregador, e nunca do trabalhador. ... 899 da CLT, isentando de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Por seu turno, o § 9º do artigo 889 da CLT, dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
É uma espécie de garantia de pagamento ao reclamante da ação. Esse depósito tem valores fixos estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Atualmente, estão fixados em R$ 9.828,51 para recursos ordinários e R$ 19.657,02 para recursos extraordinários.
No caso de recurso ordinário, por exemplo, o valor máximo do depósito recursal trabalhista é de R$ 9.513,16. Isso significa que, caso a condenação em 1ª instância seja de R$ 20.000, a garantia necessária para recorrer à condenação é de R$ 9.513,16, que é o valor máximo.
Para que os recursos sejam aceitos e conhecidos pela Instância Superior será necessário o “preparo”, que nada mais é do que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais de acordo com o artigo 899 da CLT e que se trata de um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
será feito em conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço, em nome do trabalhador. será reduzido pela metade quando o recorrente for entidade sem fins lucrativos. será reduzido pela metade quando o recorrente for entidade filantrópica.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Quando o pedido for julgado improcedente, sempre haverá a isenção de pagamento. Quando for procedente o pedido formulado em ação declaratória, incidirão à base de 2% sobre o valor da causa. Quando o valor for indeterminado, incidirão à base de 20% sobre o que o juiz fixar.
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