O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum. (inciso III, art. 81 do CDC - Lei 8.078/1990). Os titulares destes interesses são determináveis, o bem jurídico é divisível e há ligação por uma origem comum.
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, têm titularidade determinada e a possibilidade da tutela coletiva decorre da origem comum, ou seja, por possuírem a mesma causa fática ou jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC).
Interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Os pedidos deduzidos na petição inicial não se traduzem em direitos individuais homogêneos, mas sim em direitos individuais simples, cuja apuração depende de análise caso a caso. Não há origem comum, sendo cada direito oriundo de um contrato de trabalho específico e individual.
Os direitos coletivos, em sentido amplo, dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90. Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis.
19 curiosidades que você vai gostar
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente, o direito ao meio ambiente equilibrado e os direitos trabalhistas.
Os direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, conforme previsão na Lei 8.078/1990, artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III (Código de Defesa do Consumidor) e na ...
Caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc.
1. Metaindividuais. É o mesmo que aquilo que transcende um indivíduo, partindo para a coletividade. Direitos metaindivíduais, direitos de todos os indivíduos.
29, ambos do CDC, os consumidores são titulares estes direitos por equiparação. ... Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, ou seja, existe uma identidade de situações que vincula o número indeterminado de pessoas e não uma relação jurídica base entre eles.
a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.
Podemos classificar os direitos individuais nos grupos seguintes: 1o) direito à vida; 2o) direito à intimidade; 3o) direito de igualdade; 4o) direito de liberdade; 5o) direito de propriedade. Tais categorias incluem os direitos individuais expressos (e implícitos), conforme seu objeto imediato.
É um direito coletivo em que o objeto da demanda é divisível, de modo que tanto a lesão quanto a satisfação do direito podem alcançar, apenas, um ou alguns dos membros do grupo. Portanto, têm natureza individual, pois a a característica principal deste grupo é a divisibilidade do objeto.
Os direitos difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, inc. I).
São exemplos de direito coletivo: a boa qualidade do fornecimento de serviços públicos essenciais como água, energia elétrica e gás; a segurança do serviço de transporte público de passageiros prestado pelas empresas de ônibus; a qualidade oferecida pela escola dos serviços educacionais por ela prestados etc.
A) DIREITOS DIFUSOS – Características
Considerados ESSENCIALMENTE/genuinamente coletivos. Indivisibilidade do objeto: pertence a todos, em um estado de indivisibilidade. Titulares: indeterminabilidade absoluta; mais do que indeterminados, são indetermináveis. Origem: união por circunstâncias fáticas.
81, § único, inciso I), interesses difusos são um tipo de interesse transindividual, isto é, comuns a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato. Por terem natureza indivisível, são compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo.
Partindo-se da definição do direito difuso, já vista, tem-se que o dano moral difuso se assenta na agressão a bens e valores jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível. Inexiste restrição do dano moral à esfera individual, portanto.
O Direito Constitucional Ambiental apresenta características metaindividuais inegáveis, de cunho Difuso – de natureza indivisível, titulares indeterminados e ligados por circunstâncias de fato, ou seja, o direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado vão além da individualidade, alcançando uma sociedade ...
Apesar de ser pouco discutido na doutrina, os direitos fundamentais de quarta geração são importantíssimos pois compreendem os direitos à democracia, a informação e ao pluralismo. Tal direito versa sobre o futuro da cidadania e a proteção da vida a partir da abordagem genética e suas atuais decorrências.
Direitos sociais no ordenamento jurídico brasileiro
Os direitos sociais estão previstos no artigo 6º da Constituição Federal. A inclusão desses direitos no ordenamento jurídico tem como finalidade minimizar as diferenças sociais.
Desta feita, dizer o direito de forma coletiva contribui para o acesso à justiça. É um corolário do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois sendo a jurisdição monopólio do Estado, cabe a este prestá-la de forma célere e efetiva, e uma das formas disso ocorrer é por meio do processo coletivo.
III – CONCLUSÕES FINAIS
Os direitos coletivos em sentido estrito caracterizam-se pela transindividualidade restrita ao número de sujeitos que compõem uma determinada classe, grupo ou categoria de pessoas, unidas por uma relação-jurídica base, permitindo-se apenas a disponibilidade coletiva do objeto.
1048) conceitua o Direito Coletivo de Trabalho como sendo o “segmento do Direito do Trabalho que regula a organziação sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve”.
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