Em regra, só os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri; 2. A regra acima comporta exceções, que são os crimes que são cometidos no mesmo contexto que um doloso contra a vida; 3.
De acordo com a legislação brasileira, são eles: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Somente 5 crimes - e eventuais crimes conexos a eles - previstos no Código Penal (CP) podem ser julgados pelo júri:Homicídio (artigo 121, CP);Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro ao suicídio (art. 122, CP);Infanticídio (artigo 123, CP);Aborto, que pode ser: a. ... Crimes conexos.
Conforme apresentado no capítulo 2, os crimes contra a vida são o homicídio; o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; o infanticídio; e as modalidades de aborto. Os crimes estão dispostos do artigo 121 ao artigo 148 do Código Penal.
Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.
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Explicando melhor, se a pessoa quer praticar o crime e de fato pratica, ele comete um crime doloso, ou seja, com a intensão de praticar a conduta tida como delituosa, exemplo “matar alguém”.
Em outras palavras, dolo é um sinônimo de vontade, incluindo intenção e objetivo. Via de regra, um crime doloso tende a ser mais grave do que um crime culposo. O exemplo mais clássico é um homicídio: alguém que comete um homicídio doloso quis matar um indivíduo e o fez.
São os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).
Na Parte Especial, Título I, Dos Crimes Contra a Pessoa, o Código Penal traz, em Capítulos, Dos Crimes Contra a Vida, onde estão previstos: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; ...
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