Os frentistas de postos de combustível são exemplos de trabalhadores em situação de periculosidade, assim como alguns trabalhadores do setor de energia elétrica, operadores de distribuidoras de gás, trabalhadores do setor de manuseio, transporte e fabricação de explosivos ou também de substâncias inflamáveis.
O Adicional de periculosidade é devido quando houver envolvimento do empregado com atividades perigosas tais como; contato permanente com explosivos, inflamáveis e energia elétrica em condições de risco elevado (art. 193 da CLT).
Se as atividades forem consideradas perigosas (inflamáveis, explosivos e eletricidade), tem direito à periculosidade. Se as atividades a expõe a agentes insalubres, tem direito ao adicional de insalubridade.
Exemplos de periculosidade no trabalho
Atividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas; Atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais; Atividades e operações com energia elétrica; Atividades e operações com motocicleta.
O trabalhador em altura tem direito ao adicional de periculosidade? Não há, na NR 35, previsão de pagamento de adicional de periculosidade. A norma institui requisitos de segurança para serem seguidos pelos trabalhadores e empresas que exercem essa atividade.
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O trabalho em altura não se enquadra nas hipóteses legais de direito à percepção do adicional de periculosidade. A NR 35 apenas estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, com a finalidade de garantir a segurança dos trabalhadores, não fixando direito ao pagamento do adicional.
Quem tem direito a receber? A CLT estabelece, no seu artigo 193, que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Isso quer dizer que os trabalhadores submetidos a condições perigosas apenas eventualmente não têm direito ao benefício.
São consideradas atividades periculosas, de acordo com a NR16: “São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
De acordo com a NR 16, são consideradas condições de periculosidade atividades com:Explosivos.Inflamáveis.Radiações Ionizantes ou Substância Radioativas.Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial.Energia Elétrica.Motocicleta.
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