É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito.
A doutrina costuma classificar as normas penais em branco em: a) normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas); b) normas penais em branco em sentido estrito (próprias ou heterogêneas). Normas penais em branco em sentido lato são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal.
A norma penal em branco homogênea homovitelina ocorre quando o complemento está dentro da própria lei da norma em branco. Já a heterovitelina ocorre quando o complemento está em lei diversa.
C) NORMAS PENAIS INCOMPLETAS EM DUPLA FACE (DUPLAMENTE INCOMPLETA): Ocorre quando tanto o preceito primário, quanto o secundário exigem complementação. Exemplo: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Ao falarmos de norma penal em branco, estamos nos referindo àquelas normas penais cujo preceito secundário (sancionador) é completo, mas o preceito primário, diferentemente, é incompleto. Ou seja, é uma norma que depende de complementação.
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O que se entende por lei penal em branco? - José Augusto de Paula Silva. É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto. Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito).
A norma penal em branco não se confunde com o tipo aberto, aquele que não apresenta a descrição típica completa e exige uma atividade valorativa do Juiz. Nele, o mandamento proibitivo inobservado pelo sujeito não surge de forma clara, necessitando ser pesquisado pelo julgador no caso concreto21.
A norma penal em branco heterogênea [ou em sentido estrito ou propriamente dita] é aquela que é complementada, em seu preceito primário, por norma diversa da fonte legislativa de onde emanou.
A norma penal em branco será homogênea quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia. Assim, se o vazio normativo de uma lei ordinária penal vier a ser complementado por outra lei ordinária, teremos similitudes entre os institutos normativos, daí porque se chama homogênea.
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