Nos primeiros anos que se seguiram à promulgação da Constituição de 1988, o direito à saúde nela previsto era considerado uma norma programática, destinada a orientar o Estado, apontando um fim social a ser atingido.
São normas que, por criarem deveres políticos ao Poder Público, empoderam os jurisdicionados e certos integrantes do próprio Estado em face exclusivamente do Estado. Assim, as normas programáticas criam direitos subjetivos exclusivamente em face do Estado e nunca em face de particulares.
Alguns exemplos de normas programáticas são as cláusulas nas constituições que falam sobre a busca pelo pleno emprego, pela igualdade de gênero ou mesmo pelo acesso universal à educação fundamental, ou seja, temas que, diferentemente do que muita gente imagina, não são encontrados em muitas constituições pelo mundo.
DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS:
Segundo José Afonso da Silva: “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados”[3].
O que se defende aqui é que uma norma programática pode gerar eficácia positiva ou não. A configuração desta eficácia depende da circunstância jurídica/fática da hipótese. Como qualquer dispositivo jurídico, existem normas programáticas mais vinculantes e normas programáticas menos vinculantes.
24 curiosidades que você vai gostar
Já com relação à sua aplicabilidade, a classificação tradicional, divide as normas constitucionais quanto à sua eficácia, sendo ela plena, contida ou limitada.
7) explica as normas programáticas da seguinte forma: são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador a cuja opção fica a ...
“Tais princípios, para a maioria dos autores, são os da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficácia integradora, da força normativa da Constituição, e da máxima efetividade.
José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três categorias, a saber:Normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena. ... Normas de aplicabilidade imediata e eficácia contida. ... Normas de aplicabilidade imediata e eficácia limitada.
Qual a natureza jurídica do arrependimento e na desistência voluntária?
Como começar o desenvolvimento de uma redação?
Qual é o objetivo da política de governança pública?
Quanto tempo o organismo leva para absorver o Whey Protein?
Quais são as informações mais importantes contidas no prontuário odontológico * sua resposta?
Quantos fusos horários existem no Brasil e no mundo?
Quais são os critérios para controle e contenção dos agentes biológicos?
Como aumentar a capacidade do pulmão?
O que não pode colocar na marmita congelada?
É preciso ser crismado para casar na igreja?
Como receber o primeiro pagamento do BPC?
Quantas pessoas de 100 anos tem no Brasil?
Quantos quilos de carne para uma festa com 200 pessoas?