O segurado pode escolher qualquer pessoa como beneficiária do seguro, podendo inclusive alterar sua escolha a qualquer momento. Na falta da indicação de beneficiários o seguro será pago aos herdeiros legais conforme Artigo 792 do Código Civil.
"Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato ." Hipótese diversa é aquela em que o (a) segurado (a) casado (a) ou impedido (a) de casar, indica como beneficiário (a) seu concubino (a).
É importante deixar claro que, diferentemente da herança, que é destinada para herdeiros, no seguro de vida qualquer pessoa pode ser colocada como beneficiária. Dessa forma, é possível incluir nomes de filhos, cônjuge, pais, amigos, vizinhos, conhecidos, ou seja, não há limitação para a escolha do beneficiário.
Um jeito simples de comprovar a união estável é apresentar uma declaração em cartório. Mas é comum que os casais não tenham esse documento. Em casos assim, é possível então comprovar a união por qualquer meio que cumpra os requisitos legais.
É comum as pessoas terem dúvida sobre quem tem direito ao seguro de vida em caso de morte do segurado. A indenização é paga aos beneficiários informados pelo contratante, não importa se eles são parentes, herdeiros ou não. O beneficiário pode ser um amigo, vizinho, parente, cônjuge e também um herdeiro.
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– Verifique no contracheque do falecido se há algum desconto de parcela de seguro de vida; – Converse no setor de recursos humanos da empresa onde quem morreu trabalhava para saber o seguro estava entre os benefícios oferecidos; – Entre em contato com a possível seguradora.
De acordo com o contrato firmado com a empresa seguradora, o cliente tem direito de resgatar parte do dinheiro investido a partir de um determinado período de contribuição. O tempo, chamado de período de carência, é estabelecido de acordo com cada empresa.
Quem estava em um relacionamento sério com um segurado que morreu pode ter direito à pensão por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Para isso, é preciso apresentar ao instituto provas da união estável de ao menos dois anos antes da data do falecimento.
O atual Código Civil estabelece que "é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado", conquanto tenha ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido "nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso".
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