De maneira geral, a jornada de trabalho 12×36 é aquela que o colaborador trabalha 12 horas consecutivas e descansa as próximas 36 horas. Nesse cenário, ressaltamos que dentro deste período de 12 horas, o colaborador tem o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 horas para refeição e descanso.
O sistema de trabalho 12×36 constitui-se de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso até o início de uma nova jornada. E assim como quem trabalha em regime de 8 horas, nessa jornada o trabalhador também possui o direito a uma pausa para almoço, com duração de pelo menos 1 hora.
Quais são os direitos do trabalhador que cumpre a jornada 12X36?Anotação na carteira de trabalho;Férias;Décimo terceiro salário;FGTS;Adicionais legais (como adicional de periculosidade, se for o caso);Horas extras;Intervalo intrajornada (de descanso e alimentação), etc.
O colaborador com jornada 12x36, deve cumprir seu horário das 7h às 19h. Como o RH deve administrar essa jornada de trabalho? A Súmula 444 é clara: em caso de trabalho em feriados, o colaborador tem direito de receber a remuneração dobrada. Ou seja, o período trabalhado no dia do feriado deverá ser pago em dobro.
O horário de almoço deve ser concedido a qualquer colaborador que trabalhe por um período contínuo acima de seis horas por dia. ... Por isso, é possível que alguns colaboradores tenham apenas quinze minutos de intervalo, enquanto outros possam ter até duas horas de pausa.
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“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Dessa forma, quem trabalha 8 horas tem direito ao intervalo de 1h; por outro lado, o trabalho de 6 horas dá o direito a 15 minutos de intervalo e, por fim, o expediente de até 4 horas não exige intervalo.
Vale Alimentação/refeição:
a) R$ 320,00(trezentos e vinte reais), nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, e a partir de março de 2021, o valor será de R$330,00(trezentos e trinta reais), para os empregados de condomínios, residenciais e não residenciais.
Ocorre que, quando o empregador, por mera liberalidade, concede o intervalo para café, este deve ser computado na duração do trabalho, já que o intervalo para o café é considerado tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT), pois não está previsto em lei.
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