Todo recurso possui efeito devolutivo. É um efeito inerente ao próprio direito de recorrer. Efeito Suspensivo: é aquele que tem o condão de obstar a eficácia de decisão recorrida.
O efeito devolutivo é o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida.
O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
Efeito suspensivo da Apelação no Novo CPCSentença que homologa divisão ou demarcação de terras;Sentença que condena ao pagamento de alimentos;Sentença que extingue os embargos do executado sem resolução do mérito, ou que os julga como improcedentes;
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Sentença que decreta interdição
Por último, o art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, traz a disposição de que o recurso de apelação interposto em face de sentença que decreta a interdição (também denominada de curatela) não terá efeito suspensivo.
Significa que foi recebido um recurso e a decisão proferida anteriormente não terá efeito até que ocorra o novo julgamento.
Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.
520 do CPC , que prevê que será recebida a apelação só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. "Art. 520 . A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.