Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro.
183 do Novo CPC trouxe a regra do prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública, salvo exceção de prazos específicos, o que não é o caso, havendo a previsão de juntada da cópia do Agravo de Instrumento em 3 (três) dias (art. 1.018, § 2º), o prazo para a Fazenda Pública será de 6 (seis) dias.
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“Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”. Sendo assim, no caso do prazo para contestar a inicial, a Fazenda Pública, possui o prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar sua contestação.
A Lei 13.105/2015 dispõe que os entes da Fazenda Pública, em geral, possuem prazos processuais em dobro. O prazo processual normal para apresentar contestação é de 15 dias úteis. Se a Fazenda Pública possui prazo em dobro, seu prazo processual de Contestação será de 30 dias úteis, nos termos do art.
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Segundo o antigo código, apenas era necessário que os litisconsortes tivessem procuradores diferentes para gozar do prazo em dobro.
229 permite o prazo em dobro para todas manifestações nos autos, eliminando qualquer celeuma sobre a aplicação do mesmo. Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
De acordo com o enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil (CJF), “O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC”.
§ 4º São contados em dobro os prazos para a Defensoria Pública e para o defensor dativo. Ora, e como o núcleo de prática jurídica mantido por instituição particular de ensino superior é espécie do gênero defensor dativo (Acórdão n.
MP não tem direito a prazo em dobro no processo penal.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados ...
O Novo Código de Processo Civil permite o juiz ampliar os prazos peremptórios nas seguintes hipóteses: Em caso de processo tramitando em comarcas de difícil transporte, por até 60 dias (CPC 2015, art. 222, caput) Em caso de calamidade pública, podendo a ampliação do prazo ultrapassar 60 dias (CPC 2015, art.
Quanto aos prazos para interposição dos recursos o CPC/2015, é correto afirmar que: Todos os prazos são de 15 (quinze) dias, tanto para interpor como para responder. 15 (quinze) dias, independentemente da composição da relação jurídica processual ou os personagens que nela atuem.
Nesse sentido, o CPC/1973 já prevê prazos mais extensos para os entes públicos no art. 188, ao estatuir que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”.
O Código de Processo Civil, pelo artigo 191, estabelece prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes. Contudo, tal dispositivo legal não é aplicado no Processo do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, litisconsortes com procuradores diferentes NÃO têm prazo em dobro.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Quando a lei não determina prazo, o juiz pode estipulá-lo, conforme a complexidade do ato a ser praticado. Quando nem a lei nem o juiz estabelecem o prazo, tem-se a determinação residual do CPC – considera-se o prazo de 5 (cinco) dias para a prática do ato a cargo da parte.
No final de 2020, início de 2021, os prazos processuais estão suspensos no STJ a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal – ver Portaria STJ/GDG n.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O Prazo das Contrarrazões à apelação é de 15 dias úteis no Novo CPC, conforme o art. 1010: “Art. 1.010, § 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional.
O artigo 42 da Lei 9.099/95 determina que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, por petição escrita: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
PRAZO DE CONTESTAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA. 30 DIAS.
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