98 do Novo CPC. Ainda que a pessoa seja beneficiária da gratuidade da justiça, ela será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ou seja, caso a parte beneficiada seja vencida, deverá arcar com as despesas e os honorários.
STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais - TST.
Parte sucumbente deve pagar honorários mesmo se contar com Justiça gratuita. Depois da reforma trabalhista, de 2017, a parte sucumbente, seja a empresa ou o empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita.
Sucumbência só fica suspensa enquanto houver insuficiência de recursos, diz TRF-1. Quando um beneficiário da Justiça gratuita fica vencido em ação judicial, deve ser condenado a pagar honorários de sucumbência, com as obrigações suspensas enquanto a condição de necessitado existir....
O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
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Nesta quarta-feira, 20, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista, que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita.
Nos processos de composição amigável: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial apresentado ao juiz requerer, tão somente, a homologação de um acordo judicial. Nesses casos, as partes podem estar assistidas por advogados distintos ou pelo mesmo profissional.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como recolher honorários advocatícios e de sucumbência? Deve-se verificar a informação nos próprios autos ou peticionar para que o órgão credor (AGU ou PGFN) oriente quanto à forma de recolhimento, tendo em vista que os honorários de sucumbência podem ser recolhidos por meio de GRU ou DARF.
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