Já o artigo 447 prevê que o vendedor deve garantir a legitimidade do direito do imóvel que será vendido e responde caso ocorra evicção.
É prevista no art. 447 do CC, pelo qual "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. ... A responsabilidade da evicção ocorre, em regra, nos contratos onerosos, pois o adquirente sofre um esforço patrimonial para adquirir o bem, devendo ser restituído.
EVICÇÃO. Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Com efeito, o Magistrado asseverou que o alienante é responsável pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente de ter agido de boa ou má-fé, tendo, desse modo, o evicto direito à restituição do preço - valor da coisa à época em que se ...
A evicção, em uma explicação bem simples, é a perda de um bem adquirido (móvel ou imóvel), por motivo desse bem estar sendo reivindicado pelo seu real / verdadeiro proprietário, sendo que, referido bem estava sob resguardo ou mesmo posse do vendedor, ou era objeto de situação anterior a aquisição.
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A evicção ocorre quando quem comprou um bem ou está em uso de uma coisa se vê obrigado a restituir a outro o bem ou a coisa, por força de sentença judicial. Assim como no exemplo citado no início do conteúdo: a pessoa compradora do carro foi obrigada a devolvê-lo.
No setor imobiliário, diz-se que acontece a evicção quando há perda total ou parcial do imóvel em face de terceiro, possuidor de direito anterior, através de decisão judicial. Caso seja realmente comprovado, aquele que comprou a unidade sofrerá a evicção e perderá o imóvel. ...
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato. ... A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa Z.
1.4 Dos elementos da evicção
Dentre os requisitos destacam-se, a) onerosidade pela aquisição do bem; b) perda total ou parcial; c) anterioridade do direito do terceiro; d) sentença judicial; e) denunciação da lide. A seguir análise individual de cada requisito.
Denunciação à Lide
Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa.
Quem é quem nessa relação processual: Evicto: adquirente do bem (aquele que perde o bem posteriormente); Evictor: terceiro reivindicante; Alienante: pessoa que transferiu o bem ao evicto (pessoa que responderá pela evicção).
No exemplo apresentado, era o João. Evicto: é aquele que adquiriu o bem alienado e perdeu sua posse/propriedade em seguida. No exemplo, se trata de Pedro. Evictor: é aquele que, originalmente, tinha a posse/propriedade do bem, perdeu na alienação indevida e a recuperou por decisão judicial ou ato administrativo.
A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública. Não é possível excluir a responsabilidade por evicção. Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias. O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.
Em verdade, quando se analisa a cláusula de exclusão de risco pela evicção é possível afirmar que o legislador previu a situação do adquirente que tomou todos os cuidados necessários para a análise da coisa a ser adquirida e concluiu que os riscos não existem.
Poderá, ainda, pleitear perdas e danos se restar provado que o alienante tinha o conhecimento do defeito da coisa, conforme artigo 443, do Código Civil, supra citado.
Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Vale dizer, ainda que de passagem, que este último não é exigido na responsabilidade objetiva (mas isto será tema para outro artigo).
artigo 927 do Código Civil de 2002
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Para a configuração do ato ilícito, deverá existir os requisitos: conduta humana, nexo, dano, culpa.
No entendimento de Gonçalves[6] são requisitos para a configuração da evicção: a) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; b) onerosidade da aquisição, não se aplicando, portanto, aos contratos gratuitos; c) ignorância da litigiosidade da coisa pelo adquirente.
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
Pouco explorada pela doutrina, evicção é tema de livro
Os dicionários jurídicos definem evicção como a perda total ou parcial de um bem adquirido, em decorrência de uma decisão judicial que reconheceu o direito do bem a um terceiro, antes da aquisição. Ocorre com relativa frequência em contratos de compra e venda.
A ação de imissão de posse é um tipo de ação petitória que tem por objetivo proteger o direito de posse do indivíduo que ainda não a possui. Assim, através dessa ação é possível exercer o direito que não estava sendo usufruído.
Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro.
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.
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