Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Depois de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia pessoalmente às partes, mediante recibo.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
O que pode ser resolvido por arbitragem? Prevê a lei que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem.
A convenção de arbitragem trata-se de uma modalidade que pode ser dividida em duas vertentes, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Ambas visam a solução de litígios por meio do juízo arbitral ao invés do juízo estatal.
§ 1 o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2 o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
A arbitragem só poderá ser instituída para os conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes. A arbitragem é chamada de “arbitragem institucional” quando as partes optam por escolher uma pessoa jurídica de direito privado constituída para esse fim. Em regra, essa pessoa jurídica é denominada de “câmara de ...
O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96. O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem, poder-se-á prorrogar o prazo estipulado.
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