O Código Civil prevê que a capacidade de testar é de toda pessoa física de direito natural, maior de 16 anos, não declarada incapaz pela lei e que esteja em pleno discernimento no momento do testamento. Para o surdo-mudo poder testar, é necessário que ele seja alfabetizado, sabendo exprimir sua vontade.
São proibidos legalmente de testar os absolutamente incapazes (uma vez que os maiores de dezesseis anos podem testar), as pessoas jurídicas e os que não tiverem pleno discernimento à época do testamento (pois a incapacidade posterior não invalida o testamento, nem tampouco a capacidade posterior torna válido um ...
Na ausência de herdeiros necessários ou testamentários, quem recebe os bens são os parentes colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos), chamados de herdeiros legítimos facultativos. A transferência do patrimônio aos herdeiros é o que chamamos de sucessão patrimonial.
“Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar todo o seu patrimônio a quem desejar.
Tal previsão está no art. 1.799, inciso I do Código Civil, possibilitando que o beneficiário do testamento seja alguém ainda nem concebida, abrindo, assim, uma exceção quanto ao princípio da coexistência.
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O testamento pode ser nulo, por não observar as formalidades legais, ou por ser conjuntivo, ou se realizado por incapaz, por exemplo. Neste caso, a impugnação deve ser requerida em 05 anos a contar do registro do testamento.
LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER POR TESTAMENTO
Herdeiros legítimos são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais, sendo neste último caso até o quarto grau.
Na presença dos herdeiros necessários, o testador só pode dispor de cinquenta por cento do seu patrimônio, ou seja, disponibilizar da forma que preferir apenas metade de seus bens, seja para os próprios herdeiros ou para algum terceiro, pois a outra porção será dividida de forma igualitária entre os herdeiros ...
A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo "de cujus" que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador.
A parte disponível é aquela que qualquer pessoa que tenha herdeiros necessários pode dispor, que são 50% de todo o patrimônio. E a parte legítima, aquela parte que é intocável, que é destinada aos herdeiros necessários (pais, filhos e o cônjuge).
Cópias simples: RG, CPF, certidão de casamento e comprovante de endereço. Dos herdeiros: Cópias simples: certidão de casamento (para filhos casados) ou certidão de nascimento (para filhos solteiros), RG, CPF e comprovante de residência.
Essa forma de testamento não pode ter como testemunha o surdo, o cego, o herdeiro ou o legatário instituído no testamento, seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros. ... O testamento deve ser lavrado, lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas ao mesmo tempo.
Como já dito, não havendo herdeiros necessários, inclusive cônjuge ou companheiro, a pessoa deve testar como lhe convier, sob pena de não o fazendo o patrimônio ser destinado aos herdeiros facultativos (colaterais até o 4º grau) ou ao município.
A capacidade testamentária ativa se refere ao testador, cabendo à lei definir quem pode ou não testar. O Código Civil de 2002 optou por delimitar a capacidade testamentária ativa como a regra geral, reconhecendo a todos o direito de dispor de seus bens mediante testamento, trazendo a incapacidade como exceção.
1860 do código civil a capacidade para testar se inicia aos dezesseis anos completos, outras disposições legais que devem ser obedecidas para a elaboração de qualquer testamento...
Podem fazê-lo os surdos, desde que não sejam mudos, e os alfabetizados em geral. Os analfabetos e os cegos só podem testar publicamente. O que caracteriza o testamento particular é o fato de ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado.
Já a legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação, conforme artigo 1.847 do Código Civil. ... Acrescenta-se o valor que tiverem os bens doados, ficando sujeitos à colação.
SUCESSAO LEGITIMA. A sucessão ocorre por disposição de última vontade por sucessão testamentária, ou por sucessão legítima através da lei. Na sucessão legítima são chamados a suceder aqueles que a lei indica como sucessores do autor da herança.
Sendo os herdeiros descendentes em comum, isto é, filhos do autor da herança e do cônjuge sobrevivente, basta dividir o valor pelo número de herdeiros – os descendentes e o cônjuge –, fazendo-se a partilha igualitária, por cabeça. Exemplo: 2 filhos e mais o cônjuge – 1/3 (33,33%) para cada um.
Em outras palavras, a viúva é dona de 50% do patrimônio, mas não é herdeira do cônjuge falecido, em virtude do regime de bens adotado.
Sim, os 50% livres para dispor, a pessoa pode doar para qualquer pessoa que quiser, inclusive para algum herdeiro seja necessário ou legítimo. Sendo assim, se existir um herdeiro necessário que receber a doação, além dos 50% que recebeu, terá direito a concorrer com os outros herdeiros sobre os outros 50%.
Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.
Segundo o ordenamento civilista brasileiro, em matéria de direito das sucessões, NÃO podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. ... As testemunhas do testamento.
A pessoa ainda não concebida, (nondumconceptus) ao tempo da abertura da sucessão não pode herdar, salvo os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão (art. 1799, I). No tocante a capacidade o artigo 104, do Código Civil, estabelece: “Art. 104.
Conforme mencionado anteriormente, o artigo 1798 do Código Civil dispõe que possuem legitimidade para suceder (ou seja, aptidão para receber herança ou legado) as pessoas nascidas ou concebidas. Frisa-se que essa legitimidade para suceder abrange tanto a sucessão legítima, quanto à testamentária.
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