206 do CPP dispõe, como regra, que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas podem recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge e o irmão do acusado, a não ser que seja impossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
A testemunha e a parte não podem ser parentes até terceiro grau civil:1º grau: pais, filhos, cônjuge, enteado, sogro.2º grau: avôs, netos, irmãos, cunhados.3º grau: bisavô, bisnetos, tios e sobrinhos.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 405 , caput, do CPC ).
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O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
É importante dizer que os parentes impedidos de serem testemunhas de um contrato são os cônjuges (marido ou esposa), os ascendentes (pais, avós), os descendentes (filhos, netos) e os colaterais até terceiro grau (tios, irmãos e sobrinhos).
447, § 4º, CPC/2015). Em verdade, as pessoas menores, impedidas ou suspeitas não são consideradas como testemunha. Nesses casos elas serão ouvidas na condição de informantes. ... O número de testemunhas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.
447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. ... Dessa forma, verifica-se que o colateral, até o terceiro grau, NÃO PODE servir como testemunha em um processo judicial civil em que o outro colateral até o terceiro grau participar como parte.
Uma testemunha deve ser, sobretudo, independente. Ou seja, não deve ser o cônjuge ou parceiro do signatário ou um membro da família e não deve ter interesse pessoal nas disposições do documento. Em vista disso, uma das partes do documento não pode atuar como testemunha da assinatura de outra parte.
203, primeira parte do Código de Processo Penal (ver adiante). f) Informante ou declarante: é a testemunha que está dispensada por lei a prestar o compromisso. São elas os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, além de todas aquelas elencadas no art. 206 (art.
Numerárias são as que prestam compromisso; f. Informantes, são as que não prestam compromisso; g. Referidas, são as indicadas no depoimento da outra.
342 do Código Penal: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
202 a 225 do CPP , e a credibilidade do depoimento testemunhal dependerá do critério com que o julgador, in casu, o Tribunal do Júri, como Juiz natural da causa, o aferirá, podendo valorá-lo livremente à luz das demais provas produzidas, razão pela qual não há que se falar em desqualificação da prova testemunhal. 4.
De acordo com o art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil, são impedidos de ser testemunha o cônjuge, os filhos, os netos, os avós, os irmãos, os tios, os cunhados, os sogros da parte. ... Quando não se puder obter por outro meio a prova ou houver interesse público, o parente pode ser testemunha.
Dispõe o art. 829 da CLT que a testemunha que for amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação.
Testemunha é aquela pessoa que informa em juízo o que sabe sobre os fatos, especialmente sobre o que presenciou ou ouviu. ... A lei processual penal institui que, em regra, toda pessoa poderá ser testemunha, e ainda, que não poderá eximir-se da obrigação de depor (arts. 202 e 206).
829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
206 do CPP dispõe, como regra, que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas podem recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge e o irmão do acusado, a não ser que seja impossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.
Antes de qualquer coisa, para a existência e validade do contrato particular, NÃO é obrigatória a presença de testemunhas, visto que não há previsão expressa referente à presença das testemunhas como requisito de validade.
2. A assinatura do advogado como testemunha só irá macular a executividade do título caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida ( REsp 1453949/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017).
Para que as partes possam promover a execução do contrato no Poder Judiciário, é necessário que haja a assinatura de duas testemunhas conforme preceitua o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: ... III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
O crime de falso testemunho é crime de mão própria, e por isso não admite co-autoria. O advogado que orienta seu cliente não responde como co-autor, mas poderá responder como partícipe. Art. 342.
O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária).
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