Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova. Isso poderá ser feito de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
“Quebrar sigilo é pedir para determinados órgãos que detém dados sigilosos da pessoa investiga que repassem esses dados”, resume Karina Bonetti Badawi, professora de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie e consultora em Direito Público no escritório de advocacia Laubenstein.
“Quebrar sigilo é pedir para determinados órgãos que detém dados sigilosos da pessoa investiga que repassem esses dados”, resume Karina Bonetti Badawi, professora de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie e consultora em Direito Público no escritório de advocacia Laubenstein.
Pois bem, o que muitos desconhecem é que a quebra do sigilo telefônico somente pode ser usada para os fins que foram autorizados, quando muito como prova emprestada em processo administrativo disciplinar.
Os dados telefônicos são aqueles registados, armazenados e documentados pelas companhias telefônicas. Envolve os horários e as pessoas envolvidas em cada ligação telefônica. Não é necessária a autorização judicial para o acesso desses dados, sendo que a polícia ou CPIs podem alcança-los sem quebra de sigilo.
Resumindo, não existe mais sigilo: o fisco pode solicitar a qualquer momento – basta existir uma fiscalização em andamento – os dados de qualquer contribuinte, e os bancos são obrigados a fornecer.
No país, a quebra de sigilo telefônico só pode ser autorizada pela Justiça, normalmente por meio de um juiz, e apenas quando o objetivo for identificar informações de cunho criminal, destacando ainda que os dados das chamadas interceptadas não podem ser usados para outros fins que não o processo no qual a atividade foi autorizada.
Quanto ao regime jurídico, ambas só podem ser determinadas por ordem judicial para fins de processo ou investigação criminal. Pois bem, o que muitos desconhecem é que a quebra do sigilo telefônico somente pode ser usada para os fins que foram autorizados, quando muito como prova emprestada em processo administrativo disciplinar.
Um exemplo de sigilo telefônico é o que vem discriminado em uma conta de telefone, na qual o usuário é informado sobre todas as ligações feitas e recebidas, duração, data e horário e, para esses fins, os custos relacionados.
Um detetive pode quebrar o sigilo telefônico de um investigado? Como afirmado, a quebra de sigilo telefônico no Brasil só pode ser autorizada e usada com fins judiciais e quando expressamente aprovada por um juiz. Dessa forma, nenhum detetive particular pode realizar esse tipo de atividade.
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