Mas então, mesmo não pagando o sindicato, o empregado tem ou não direito aos benefícios? A resposta é, tecnicamente, SIM! A Constituição (Lei máxima de nosso país) garante tal direito.
Empregado que não contribui com sindicato não tem direito aos benefícios previstos em Convenção Coletiva. O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados.
Há sindicatos de classe que estabelecem na Convenção Coletiva de Trabalho, a denominada cláusula de oposição, a qual prevê que o empregado deve declarar por escrito a sua vontade de não pagar o imposto sindical, caso não o faça, caberia a empresa efetuar o desconto automaticamente na folha de pagamento.
O mais importante nesse momento é o trabalhador despertar sua consciência de que o Sindicato é seu instrumento de defesa coletiva na relação “CAPITAL & TRABALHO”. Sem receita, os Sindicatos podem fechar e sem essa representatividade coletiva quem irá perder serão os trabalhadores.
Para cancelar a contribuição assistencial, o empregado deve enviar uma Carta de Oposição ao sindicato. Esta carta deve ter aviso de recebimento, no prazo de dez dias após a publicação da convenção coletiva.
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Recentemente, o juiz Eduardo Rockenbach Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu, no processo nº 01619-2009-030-00-9, que o trabalhador não sindicalizado não tem direito aos benefícios conquistados pelo sindicato.
Até 2017, a contribuição sindical era obrigatória, e deveria ser paga por todos os trabalhadores celetistas no mês de março. Porém, com a proposta da Reforma Trabalhista aprovada, a obrigatoriedade dessa contribuição passou a ser opcional.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Esse fundo é utilizado para o pagamento de alguns benefícios concedidos aos trabalhadores, como, por exemplo, o seguro-desemprego e os abonos salariais e também para o financiamento de ações voltadas à geração de trabalho, emprego e renda.
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