De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.
Note que a retratação da representação somente pode acontecer até o oferecimento da denúncia. É até o oferecimento, e não até o recebimento da denúncia.
Ainda no Código de Processo, prevê o art. 25 que a RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO será possível se feita antes do oferecimento da Denúncia. A rigor do que consta na lei, preferiu o legislador falar de modo inverso para o mesmo efeito: Page 4 4 Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Maiores dúvidas surgem quando se fala em RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO, ou seja, na renovação da representação, que é o escopo deste artigo: a vítima representou depois se arrependeu e se retratou, retirando a representação.
Trata-se de termo que significa voltar atrás no que disse, assumir o erro ao fazer uma imputação a alguém. Segundo o Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. A retratação extingue a punibilidade se feita antes da sentença de 1ª instância.
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De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.
A retratação só é admitida nos crimes de calúnia e difamação que se processam por ação penal privada, pois a disposição fala em querelado, que é o réu na ação penal privada.
A audiência de retratação consta no Art. 16 da Lei Nº 11.340, a Lei Maria da Penha, e é quando a mulher, vítima de ameaça reconsidera a representação, ora feita contra o agressor, perante um juiz e a um membro do Ministério Público. Essa audiência deve ser feita antes do recebimento da denúncia ao Ministério Público.
A Lei Maria da Penha determina que seja possível a retratação da representação da vítima, porém essa retratação somente é possível em momento específico, que é perante ao juiz em audiência preliminar para tal finalidade, conforme dispõe o art. 16 da referida Lei.
A retratação não depende de aceitação do ofendido em regra. Entretanto, a Lei 13.188/15 acrescentou um Parágrafo Único ao artigo 143, CP, de modo que nos casos em que a calúnia ou difamação forem praticadas por meios de comunicação, a retratação deverá ser feita também pelos mesmos meios, se assim o desejar o ofendido.
RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. 1 - A retratação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada à representação, no âmbito da Lei n. 11.340 /06, deve ser realizada em audiência específica para essa finalidade, a qual deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. 2 - Ordem conhecida e denegada.
16 da Lei Maria da Penha exige a existência de uma audiência a ser realizada antes do recebimento da denúncia, com o objetivo específico para tal, ou seja, nela a renúncia da vítima será admitida (em casos de ação penal pública condicionada à representação).
Os ministros da Quinta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmaram entendimento de que o Habeas Corpus – instrumento constitucional que garante o direito de ir e vir do cidadão – pode ser utilizado para anular medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.
- A audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340 /06 procura dificultar a retratação da vítima, determinando que só tenha validade a expressão da vontade realizada em audiência designada para esta finalidade - A audiência só é cabível quando existe prévia notícia do interesse da vítima em se retratar, sendo ...
Parte da jurisprudência define que em caso de ausência da vítima deve os autos do processo ser arquivados provisoriamente, para que haja o decurso do prazo decadencial, para, então, ser declarada extinta a punibilidade do agente.
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. A retorsão consiste em revidar a injúria com outra injúria. Ou seja, corre quando a vítima também ofendeu a honra subjetiva do agente e logo após foi também ofendida. Nesse caso, nenhuma delas é punível.
Se o crime foi cometido pelos meios de comunicação a retratação será feira pelo mesmo meio caso seja da vontade do ofendido.... Observe que a injúria não traz possibilidade de retratação, justamente porque atinge a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de caráter pessoal, o que a pessoa acha de si.
Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
O primeiro passo é a contratação de um advogado, que irá apresentar um pedido formal de revogação (defesa). Caso seja negado o pedido, caberá um recurso chamado "Recurso em Sentido Estrito" e, se não obtiver êxito, Habeas Corpus. Estas são as únicas maneiras jurídicas de questionar a concessão de uma medida protetiva.
Quanto à desistência da ação, a vítima até poderá fazê-lo, mas desde que isso ocorra em audiência específica, marcada pelo juiz com essa finalidade, e na presença de um advogado.
Direto ao ponto, a resposta à pergunta é NÃO. Primeiramente porque as MPU (afastamento do lar, proibição de contato, etc) não são definidas pela vítima, mas sim pelo magistrado (a) responsável pelo caso. Assim, qualquer medida envolvendo a revogação deste ato deverá ser tomada pelo próprio Poder Judiciário.
"O artigo 16 da lei informa que existe a possibilidade de retirar a queixa mas deve ser feito com a designação de uma audiência antes da denúncia do processo. Apenas com esses requisitos é possível retirar a chamada queixa em relação ao crime", detalha Anna Virginia.
A retratação não poderá ser feita na delegacia, mas somente perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade; A retratação somente poderá ser realizada antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Isso porque o crime de lesão corporal não permite que a vítima retire a queixa. Popularmente, o que se pretende dizer com “retirar a queixa”, na verdade, é desistir de "acusar" a pessoa em face do crime cometido.
Retirar Queixa
Primeiro, a vítima, pode vir a responder por “notícia falsa de crime” e “crime de obstrução de justiça”, entre outras, além do que, pode lhe causar maior dano futuro, frente a sensação de impunidade que será imbuído no comportamento do agressor.
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