“Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-Geral da República.
O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que compete ao STJ julgar os crimes praticados por Governadores de Estado e por Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados: Art. 105.
Como normalmente o homicídio não se vincula ao exercício do mandato, o deputado federal (e estadual também), e o senador serão julgados pelo Júri, e não pelo Supremo, se cometerem um crime doloso contra a vida.
Porém, se versar sobre crime de responsabilidade (contra a probidade na administração), cabe ao Senado julgar caso. A CF não poderia ser mais explícita: Art. 86.
TRIBUNAL DO JÚRI: JUSTIÇA COMUM (FEDERAL E ESTADUAL) O julgamento de todo e qualquer cidadão pelo Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, é considerado direito e garantia fundamental, consoante previsão do art.
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A Constituição atribui a tribunais específicos o poder de processar e julgar ocupantes de cargos políticos e funcionais. Este direito abrange hoje quase 60 mil ocupantes de 40 tipos de cargos nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.
Competência do STF e crimes comuns: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República (artigo 102, inciso I, letra b da CF).
Ex: corrupção passiva. Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Deputado Federal não se relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do juízo de 1ª instância.
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