A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.
Normalmente o recurso é interposto perante o órgão responsável pela prolação da decisão recorrida (juízo a quo), e posteriormente é repassada ao órgão responsável pela análise do mérito recursal (juízo ad quem). Assim, o juízo de admissibilidade, às vezes, é feito perante esses dois juízos.
O juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida.
2.2 Juízo de admissibilidade
De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal. Diz-se prévio, pois o juízo definitivo de admissibilidade do recurso extraordinário é da competência do STF.
Conforme determina o artigo 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar o Recurso Especial, sendo somente este tribunal autorizado a julgar tal recurso.
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Este deve ser formulado por advogado com procuração para tal mesmo em Juizados Especiais. Se este não havia juntado a procuração lhe será dado um prazo em prol de regularizar a situação em atendimento ao princípio da Economia Processual, artigo 76, §2 do CPC.
O que cabe ao tribunal examinar é a admissibilidade do recurso.
O juízo de admissibilidade do recurso é do Tribunal Superior destinatário, isto é, do STJ ou do STF. Não cabe ao tribunal que decidiu o Habeas Corpus verificar quaisquer requisitos de admissibilidade recursal, nem mesmo a tempestividade[7].
A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.
Como vimos anteriormente, o recurso especial é julgado exclusivamente pelo Superior Tribunal de Justiça e tem como objetivo discutir o alinhamento entre as decisões judicias presentes no caso concreto e o que apresenta a legislação federal.
São as atitudes tomadas pelo recor- rente que conduzem ao impedimento da admissibilidade de seu recurso, ou seja, impedem que o recurso tenha o mérito julgado. A consequência advinda da presença de qualquer fato, seja extintivo, seja impeditivo do poder de recorrer, será sempre o não conhecimento do recurso.
Caso venha a ser admitido, o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; enquanto que o julgamento do recurso extraordinário, após ser admitido, compete ao Supremo Tribunal Federal.
A doutrina chama o exame destes requisitos de juízo de admissibilidade ou prelibação. ... O exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso, denomina-se juízo de mérito ou de libação.
II - Para admissão do recurso extraordinário é indispensável que a questão constitucional tenha sido mencionada nas instâncias inferiores. III - São feitos dois juízos de admissibilidade no recurso extraordinário: um pelo juízo "a quo" e outro pelo "ad quem". a) Apenas a afirmação II está correta.
Segundo dados da Assessoria de Recursos do TJ-PR, o prazo médio do exame de admissibilidade de recursos ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi reduzido para 56 dias. No mesmo período de 2019, o prazo médio de tramitação era de 90 dias.
O juízo de admissibilidade consiste na análise da presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais, isto é, dos requisitos que devem estar presentes para que o recurso seja admitido, recebido, aceito pelo Poder Judiciário para julgamento do mérito.
O Recurso de Revista é um dos recursos trabalhistas que obedecem ao prazo recursal uniforme de 8 dias, tanto para razões quanto para contrarrazões.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Distribuído o recurso, caberá ao relator inicialmente o juízo de admissibilidade (art. 932, III, CPC), lembrando que não poderá considerar o agravo inadmissível antes de conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao agravante para sanar eventuais vícios ou complementar a documentação legalmente exigida (arts.
Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
As hipóteses de aplicação do recurso especial
A competência para julgar o recurso especial é do STJ, e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 105, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB): “Art. 105.
O recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido me- diante petição protocolada em sua secreta- ria, e conterá: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
"A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio." (Súmula 216/STJ). 4.
Compete aos juízes federais julgar e processar os crimes políticos. Hoje prevalece de que o STF no julgamento de recurso ordinário constitucional ele atua como órgão de segunda instância e não como terceira instância.
O ROC deverá ser endereçado para o Supremo Tribunal de Justiça nos nas causas internacionais, em conformidade com o art. 105, c da CF/1988. E quando for o caso de recorrer em causas de crime politico o endereçamento deverá ser para o Supremo Tribunal Federal, conforme prescreve o artigo 102,II,b, da CF/1988.
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