As mesmas condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento valido e regular do processo são exigidos para ação cautelar. Assim temos: a legitimidade de partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. ... Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 807.
São procedimentos cautelares específicos: o arresto, o seqüestro, a caução, a busca e apreensão, a exibição, a produção antecipada de provas, os alimentos provisionais, o arrolamento de bens, a justificação, os protestos, notificações e interpelações, a homologação de penhor legal, a posse em nome do nascituro, o ...
Art. 807: As medidas cautelares conservam sua eficiência no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.” Com base nos artigos mencionados, chega-se à conclusão que a decisão da medida cautelar não interfere na decisão da ação principal.
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As medidas cautelares estudadas neste artigo têm três principais finalidades: a aplicação da lei penal; assegurar a investigação ou a instrução criminal, pois visa proteger a investigação ou o processo contra a atuação do acusado, que pode buscar prejudicar a veracidade das provas.
O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam a garantia do processo, antes da sentença penal. Entre as medidas cautelares mais comuns, estão algumas espécies de prisões processuais, como a prisão em flagrante e a prisão preventiva por exemplo.
Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
Uma ação cautelar pode ser entendida como aquela em que há o poder de pleitear ao Estado – Juiz a prestação da tutela jurisdicional cautelar.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - A medida cautelar se presta apenas para assegurar o êxito de um outro PROCESSO principal, ao qual está vinculada, conferindo uma situação provisória de caráter precário, mas sempre visando aos interesses do litígio.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
É preciso que exista uma justificativa para a aplicação da medida cautelar, ou seja, é necessário comprovar o risco. A gravidade do crime cometido também deve ser considerada para a aplicação de uma prisão cautelar. Caso entenda que não é mais necessária, o juiz pode revogá-la.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
É possível a concessão de medidas cautelares na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Na ADI, a cautelar tem caráter de antecipação de tutela e torna aplicável o chamado efeito repristinatório da legislação anterior.
Os três requisitos da petição inicial para a concessão de tutelala provisória cautelar são (I) Lide e seu fundamento; (II) Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, 9 medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da ...
301 se limita a enumerar algumas medidas cautelares (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem), sem regulamentá-las de forma específica como era feito no ordenamento antigo.
A medida cautelar pessoal é aquela que recai sobre a pessoa, a fim de que seja imposta restrição à privação de direito no curso das atividades investigatórias e antes do trânsito em julgado, com o objetivo de tutelar o próprio processo.
PROCESSO CAUTELAR: É o instrumento de que se vale o Estado-Juiz para prestar tutela jurisdicional (não satisfativa), consistente em assegurar a efetividade de um futuro provimento jurisdicional. MEDIDA LIMINAR: É qualquer decisão judicial proferida no início do processo.
Medidas protetivas de ofício
Como vimos, a finalidade das medidas protetivas é diferente das cautelares criminais tradicionais. Enquanto estas visam garantir o processo e ajudar na apuração do crime, aquelas buscam proteger a própria integridade da vítima, em outras palavras, os direitos humanos mais básicos.
A expressão "efetivação da medida cautelar" (art. 860 CPC ) não se confunde com o mero deferimento da medida. O trintídio legal para a propositura da ação principal se inicia com o efetivo cumprimento do preceito, com a devida documentação do fato nos autos.
Para a doutrina, quase que em sua totalidade, a palavra efetivação significa que a tutela antecipada não se submeterá ao rito da execução de título judicial, pois esta não é compatível com a celeridade do provimento antecipado.
A adequabilidade, por sua vez, divide-se em três critérios a serem observados pelo julgador ao impor uma medida cautelar, sendo eles: a gravidade do crime, circunstâncias de fato, e condições pessoais do indiciado ou acusado.
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