As férias são sempre calculadas em fração mensal, ou seja, 1/12 avos. Para cada 12 meses completados na empresa, o funcionário tem direito a 30 dias. Portanto, a cada mês completado — seja da data de admissão ou do início do seu período aquisitivo atual — soma-se 1/12 avos na conta.
Para contagem dos avos de férias, que é demonstrado na referência das verbas de férias, deve ser feito da seguinte forma: Total de dias demonstrado no cabeçalho / 2,5 – dias por avos. Caso esse valor seja quebrado, o avo demonstrado é arredondado para um número maior ou menor de acordo com a casa após a virgula.
O cálculo é feito por mês trabalhado ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Por exemplo, se o empregado trabalhou de 1º de janeiro a 14 de fevereiro, terá direito a 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro, pois a fração do mês de fevereiro foi inferior a 15 dias.
A apuração do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito ao 13º salário integral (12/12 avos).
é considerado um AVOS quando o funcionário trabalha no mínimo 15 dias no determinado mês!
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02 - INDENIZAÇÃO (1/12): Soma-se todas as comissões já corrigidas monetariamente, e divide-se por 12 (doze); o resultado dessa divisão é o valor correspondente a indenização de 1/12 (um doze avos).
O "avos" aparece quando o denominador de uma fração é maior do que dez - como 1/12 (que se lê "um doze avos"). O termo tem origem em octavus (em latim, "oitavo"), que passou a ser escrito oit avos (aí sim para representar uma fração). Desde então, a terminação "avo" passou a ter o uso atual.
O empregador deve considerar que a cada 15 dias trabalhados dentro do mês o empregado adquire direito a 01/12 avo da gratificação natalina, conforme o Decreto Nº 57155 de 1965 – Regulamento do Décimo Terceiro Salário.
Conforme previsto na Lei nº 4090/62, que diz:Art. ... 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
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