O Código de Processo Civil/2015, repetindo a disposição da lei anterior (CPC/1973), determina que a parte condenada por decisão judicial ao pagamento de quantia certa, tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença espontaneamente.
No entanto, o depósito em juízo, também pode ser feito de maneira voluntária. Ou seja, mesmo sem uma ordem do juiz, o réu decide por conta própria fazer o depósito. Essa decisão por parte do réu acontece para evitar outros tipos de sanções, como aplicação de multas, juros ou até mesmo o congelamento dos seus bens.
Com o advento da lei 8.951, em vigor desde de fevereiro de 1995, o cidadão poderá proceder com extrema rapidez facilidade o depósito de valores em juízo.
Em tese, o depósito judicial pode ser utilizado em qualquer processo em que seja discutida uma obrigação de pagamento. Entretanto, nem todos os processos dessa natureza aplicarão esse instrumento. O depósito judicial é utilizado sempre que houver suspeita de uma eventual condenação não ser cumprida.
Em seguida ao depósito efetuado o devedor tem o prazo de cinco dias para comunicar ao credor que o depósito foi efetivado. A comunicação deve ser feita por meio de correspondência registrada, protocolada, ou enviada pela via de Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
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