A queixa-crime é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.
Entre com uma ação: com as provas em mão, a vítima pode buscar uma delegacia de registrar um Boletim de Ocorrência. Em seguida, deve registrar a fraude no Procon e também entrar com uma ação contra o autor no Juizado Especial de Civil (JEC), desde que a causa seja de até 40 salários mínimos.
Uma queixa-crime oferece possibilidade de perdão quando se trata de uma ofensa claramente particular. Esse perdão não pode ser concedido, contudo, em caso de ações penais privadas que possuam interesse público, as chamadas, como já vimos, ações penais privadas subsidiárias.
seis meses
Recentemente, com o advento da Lei Federal nº 13.964/2019 (pacote "anticrime"), o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) passou a ser processado mediante a representação da vítima, pelo prazo de seis meses, sob pena de decadência (perda do direito de ingressar com a ação).
A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos.
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Os requisitos para que a queixa-crime seja recebida são os mesmos necessários para recebimento da denúncia, que estão descritos nos artigos 41 do Código de Processo Penal. Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Denúncia e queixa-crime são as peças que dão início a uma ação penal. O que as diferencia é a titularidade (capacidade de levar o pedido ao Judiciário). A denúncia é interposta para os crimes que devem ser processados por meio de ação penal pública, cuja o titular é o representante do Ministério Público.
Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. Art. 37.
Crimes cujo processo se inicia apenas após a apresentação de queixa pela vítima do crime, isto é, o procurador só pode abrir o processo caso a vítima, no prazo de seis meses, manifeste a sua vontade nesse sentido, através da queixa.
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