I – O delito de abandono de posto é crime propriamente militar, formal e de perigo abstrato. Para a consumação basta a ausência do local designado para o cumprimento do serviço, mesmo que por curto lapso temporal.
O crime de descumprimento de missão ocorre quando o militar deixa de desempenhar a missão que lhe foi dada. ... Logo, a desobediência é mais ampla, sendo a recusa de obediência especial em relação ao crime de desobediência. O descumprimento de missão consiste em descumprir uma tarefa específica determinada pelo Comando.
187 do Código Penal Militar – CPM – crime propriamente militar, tem a seguinte redação: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.
O motim é crime militar próprio, em que o sujeito ativo é o militar. Motim é um crime que só militares e seus assemelhados podem cometer. O dolo, elemento do tipo, é o genérico, não existindo a modalidade culposa no motim. Tanto o motim como a revolta são crimes que exigem ação penal pública incondicionada.
Observa-se que o ato de dormir em serviço é um delito doloso e sua ocorrência também pode coincidir com a infração disciplinar de mesma natureza, ou pode existir singularmente se o militar vier a dormir em atividades diversas das especificadas pela lei penal militar.
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Dormir no serviço pode ser um problema na relação de trabalho entre empregador e empregada doméstica, muitos confundem os horários ou perdem o controle em relação as folgas. Contudo, a lei garante direitos ao empregado que mora no mesmo local em que trabalha, assim como todo contrato de trabalho.
Destarte, dormir em serviço é um crime doloso e sua ocorrência também pode caracterizar uma transgressão disciplinar (nestes casos o militar responde penal e administrativamente, de forma cumulativa), ou, se a prática ocorrer fora das hipóteses previstas no Código Penal Militar ou ainda se o militar adormecer ...
No Direito Penal Militar do Brasil, o crime de motim está previsto no art. 149 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. ° 1.001/69), aplicável a militares que cometem atos coletivos coordenados de insuburdinação ou desobediência.
Esta é a diferença entre os dois crimes. Em uma definição simples para fixar e facilitar em eventuais questões de concurso é que o motim é uma insubordinação e a revolta é uma insubordinação armada.
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